Opinião

Advogados não são importantes para a Justiça, são imprescindíveis

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9 de junho de 2019, 6h58

De forma diversa do pensamento dominante, os advogados não são importantes para a Justiça; são imprescindíveis.

Não há Justiça sem advogados, como, igualmente, não há Justiça sem Ministério Público ou sem juízes.

A exemplo do que ocorre no âmbito do poder estatal — que se encontra dividido, em seu exercício funcional, em Executivo, Legislativo e Judiciário —, a sinergia estrutural da tríade basilar da Justiça fundamenta-se não somente no Poder Judiciário, mas, em igual medida, no necessário contrapeso exercido pelo ministério privado da advocacia e pelo parquet, com seus promotores e procuradores de Justiça.

Se é correto afirmar que a ausência dos Poderes Legislativo e Judiciário, no pleno exercício de suas competências e autonomias, permite o estabelecimento de uma odiosa ditadura do Executivo, igualmente correto concluir que uma advocacia e um Ministério Público fragilizados induzem, por razões semelhantes, a uma indesejável supremacia do Judiciário, rompendo o necessário equilíbrio axiológico da Justiça.

Muito embora Montesquieu não tenha previsto, a seu tempo, a ampliação, por simetria, do conceito estrutural da divisão dos Poderes no âmbito da prestação da Justiça, a aplicação analógica se faz não somente necessária (e pertinente), mas absolutamente fundamental.

O efeito sinergético da soma das três distintas instituições, no âmbito da mencionada tríade estrutural da Justiça, encontra-se exatamente na complementaridade que cada qual estabelece, através de suas específicas funções; ou seja, o Poder Judiciário com sua soberania, na qualidade de poder estatal (artigo 2º da CF), incluindo a vitaliciedade funcional de seus membros como titulares do poder estatal, dotados de imparcialidade absoluta (compromisso com a correta e técnica interpretação do Direito) e de competência jurisdicional; o Ministério Público, com sua autonomia plena (independência funcional), na qualidade de membro do Poder Executivo (administração pública direta descentralizada), incluindo a vitaliciedade funcional de seus membros como partes integrantes essenciais (artigo 127 da CF) do poder estatal, dotados de imparcialidade relativa (compromisso com a defesa de uma parte abstrata e coletiva chamada sociedade) e de competência atributiva (custus legis e titular da ação penal pública); e a advocacia, com seu necessário distanciamento do Estado, na qualidade de ministério privado, incluindo a ausência de vinculação como partes indispensáveis (artigo 133 da CF) distantes do poder estatal, dotados de plena parcialidade (compromisso com a defesa de uma parte concreta, individual ou coletiva) e de competência deliberativa.

Ainda sob este prisma analítico, resta imperioso assinalar a completa ausência de hierarquia ou subordinação entre os titulares de cada vértice estrutural da tríade da Justiça, como bem assim o indispensável respeito que cada qual deve ostentar reciprocamente, como agentes que — mesmo com atribuições e competências diversas, porém complementares — objetivam, em última análise, a mesma finalidade precípua, ou seja, o valor sublime da justiça como efetivo bem comum social.

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