Esforço comprovado

Justiça anula multa de R$ 345 mil por descumprimento de cota de deficiente

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9 de junho de 2019, 13h16

A Justiça trabalhista de São Paulo anulou multa de R$ 345 mil aplicada à empresa de telefonia Claro por não cumprimento da cota de funcionários com deficiência.

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A Justiça trabalhista de São Paulo anulou multa de R$ 345 mil aplicada à empresa de telefonia Claro por suposto não cumprimento da quota de funcionários portadores de deficiência.
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Na decisão, o juiz do trabalho substituto Filipe Barbosa afirma que a empresa comprovou que fez os processos seletivos, mas não apareceram candidatos suficientes para ocupar as vagas. 

"Por meio das provas apresentadas, constato que a empresa, desde quando assinou o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT) para o cumprimento da quota, em 2009, dedicou-se a cumprir as regras de contratação de pessoas portadoras de deficiência", diz.

Segundo o magistrado, partir do TAC firmado em 2009, a empresa autora aumentou o número de pessoas portadoras de deficiência de 82 (representando 22% da quota mínima) para 737 (representando 84% da quota mínima).

"Demonstrando, assim, que envidou consideráveis esforços para o cumprimento da legislação, concluindo este magistrado que o não cumprimento integral se deu por razões alheias a sua vontade”, defende o juiz.

Mesmo entendimento
O advogado do processo, Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, afirma que a decisão segue a linha que ele defende em outros processos e que acabou vencedora no Tribunal Superior do Trabalho. 

“A empresa não pode ser multada se realiza uma os esforços necessários para contratar, mas, por motivos alheios a sua vontade, não consegue preencher a quota de deficientes”, explica Luciano. 

O advogado lembra ainda que nem mesmo a União cumpre as cotas estipuladas para os concursos públicos. “A cota estipulada nos concursos públicos nunca é preenchida porque falta qualificação em número suficiente. A União não cumpre a quota, mas exige que as empresas cumpram”, afirma. 

Clique aqui para ler a sentença.
1001538-45.2018.5.02.0015

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