Subsídios congelados

Psol vai ao Supremo contra lei municipal que limita reajuste de servidores

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8 de junho de 2019, 13h34

O Psol ajuizou no Supremo Tribunal Federal arguição de descumprimento de preceito fundamental contra a Lei 3.606/2017 do município de Itaguaí (RJ), que prevê que a concessão de adicionais decorrentes do tempo de serviço e da qualificação do servidor não poderá ultrapassar o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

Segundo a norma municipal, até que seja atingido esse limite, fica suspensa a revisão geral anual estabelecida no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

A LRF fixa o limite máximo para gastos com pessoal na esfera federal em 50% da receita corrente líquida. Para estados e municípios, o limite é de 60%. Se a despesa total com pessoal ultrapassar 95% desse limite, a lei proíbe qualquer movimentação de pessoal que implique aumento de despesa.

Para o Psol, a lei municipal “congela” os subsídios dos servidores de Itaguaí por prazo indeterminado e suspende os efeitos do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores da saúde, previdência e assistência social. A legenda aponta que, de acordo com o artigo 22 da LRF, mesmo se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite prudencial, está garantida a revisão anual.

O partido argumenta também que a Lei Municipal 3.290/2014 (Estatuto do Servidor Público de Itaguaí) prevê o quinquênio, a qualificação profissional e a progressão na carreira. Assim, aponta o Psol, a norma de 2017 viola a Constituição ao afastar direito adquirido dos servidores, “que há mais de dois anos têm se submetido à redução de seus vencimentos e ao congelamento de direitos garantidos pela Constituição e pela Lei municipal 3.290/2014”.

De forma a subsidiar a análise do pedido, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, requisitou informações ao prefeito e à Câmara Municipal de Itaguaí. Determinou que, na sequência, se colham as manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 584

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