Cerceamento da defesa

Decisão não pode se basear em prova a que uma das partes não teve acesso

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8 de junho de 2019, 7h00

Decisões judiciais não podem se basear em documentos rejeitados ao longo do processo e não apresentados a uma das partes. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o indeferimento de juntada de documento pela primeira instância que, depois, serviu de fundamento para a decisão do tribunal de segundo grau. Todos os atos posteriores ao indeferimento da juntada do documento também foram declarados nulos.

Divulgação TST
Decidir com base em documento a que parte não teve acesso viola o direito ao contraditório, decide TST
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Para o TST, o ato do juiz de primeiro grau impediu que uma das partes tivesse acesso à prova, prejudicando seu direito de defesa.

O documento cuja juntada foi negada era um laudo pericial. Em segunda instância, o relator autorizou o ingresso do laudo no processo, mas não franqueou acesso ao outro lado da causa. Para o relator do recurso no TST, ministro Dezena da Silva, o laudo teve mais peso na decisão da corte regional que as demais provas e, embora não tenha havido ilegalidade na decisão do TRT de aceitar a juntada, houve ao não garantir o acesso a uma das partes.

De acordo com o ministro, a falta de acesso retirou da defesa de um dos litigantes a oportunidade de se manifestar sobre aquela prova, prejudicando o contraditório, garantido na Constituição (inciso LV do artigo 5º).

Por unanimidade, então, a turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos à primeira instância, para que seja julgado novamente, conforme a nova orientação.

A reclamação foi ajuizada por um funcionário de uma indústria têxtil de São Paulo. Ele alegou perda auditiva em decorrência do trabalho e apresentou laudo do exame médico demissional para demonstrar o problema. A empresa, no entanto, disse que alguns documentos do RH haviam sido perdidos — entre eles, o laudo.

A empresa, então, foi condenada a indenizar o ex-empregado em R$ 30 mil, e a decisão foi revertida no TRT da 2ª Região. Ao tribunal, a empresa apresentou o laudo e, com base nele, os desembargadores reformaram a sentença e indeferiram o pedido de indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RR-299-05.2010.5.02.0241

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