CSLL de fora

Portaria da Sudene garante isenção de IR, mas não de CSLL, decide Carf

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7 de junho de 2019, 16h40

A isenção que beneficia empresas instaladas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) se aplica ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, mas não se estende à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em virtude da ausência de previsão legal. Assim fixou a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 

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Lucro da Exploração é Lucro Real e garante isenção de IRPJ, diz Carf .
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O acórdão foi publicado no dia 25 de maio. Na ocasião, os conselheiros também afastaram a incidência do IRPJ e da CSLL sobre as receitas provenientes de vendas efetuadas à Zona Franca de Manaus (ZFM), porque a contribuinte possui decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o direito de não oferecer tais valores à tributação.

No caso, os conselheiros analisaram processo administrativo decorrente de autos de infração que exigem IRPJ e CSLL referentes aos quatro trimestres do ano-calendário de 2004, acrescidos de multa de ofício de 75% e juros Selic, por causa de divergências entre os valores declarados. 

Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Para ele, está comprovado e demonstrado que o Lucro da Exploração do ano calendário de 2004 corresponde ao próprio Lucro Real, o que garante o direito da empresa quanto à isenção do IRPJ cobrado. 

"Por meio da Portaria emitida pela Sudene, verifica­-se que realmente a empresa pôde se valer da isenção de IRPJ, durante os anos calendário de 1997 a 2006, sobre o lucro da exploração da atividade", defende. 

Segundo o relator, aplica-­se a isenção do IRPJ quando o contribuinte, além de apresentar Portaria específica expedida pela Sudene, demonstra que o lucro da exploração corresponde, no período autuado, ao próprio lucro real. 

"A isenção que beneficia as empresas instaladas na área de atuação da Sudene é dirigida exclusivamente ao IRPJ incidente sobre o lucro da exploração do empreendimento, não podendo ser estendida à CSLL por falta de previsão legal", defendeu.

Segundo ele, o preenchimento das fichas referentes ao Lucro da Exploração foi correto, já que elas atestam que todo o lucro de fato seria proveniente do  empreendimento enquadrado na portaria da Sudene e que nunca foram questionadas pela fiscalização.  

"Feitas essas considerações, entendo estar comprovado e demonstrado que o Lucro da Exploração do ano calendário de 2004 corresponde ao próprio Lucro Real, o que garante o direito da Sudene quanto à isenção do IRPJ", explica. 

Sobre a CSLL, o relator explica que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a imunidade  prevista no artigo 149 da Constituição, introduzida pela Emenda Constitucional 33/2001, não alcança a contribuição social, uma vez que há distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita. 

"No que concerne, porém, a incidência da CSLL sobre o lucro proveniente de vendas para a Zona Franca de Manaus, a empresa possui amparo em decisão judicial, transitada em  julgado, que reconheceu seu direito de não oferecê­-las à essa tributação",  afirma.

Clique aqui para ler o acórdão. 
1201­002.924 

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