Indenização substitutiva

Pagamento em parcela única permite reduzir valor de pensão mensal vitalícia

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7 de junho de 2019, 7h20

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu indenização por danos materiais a ser paga a um operador que perdeu um dedo da mão em acidente de trabalho de R$ 25.417 para R$ 17.400 porque a pensão será paga em parcela única.

TST
TST aplica redutor por pagamento de indenização em parcela única.
ASCS – TST

O caso é o de um operador de bomba de concreto que recebeu uma marretada acidental de um colega no terceiro dedo da mão esquerda. Ao arbitrar o montante da indenização por danos materiais, o juízo de primeiro grau considerou o percentual de incapacidade para o trabalho em 2,5% e a expectativa de sobrevida apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), condenando a empresa a pagar R$ 25.417.

Como o pagamento seria feito de uma só vez, a indenização substitutiva da pensão vitalícia foi arbitrada em 50% do total: R$ 12.700, mais R$ 6 mil por danos estéticos e R$ 6 mil por danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, restabeleceu o valor total, afastando a aplicação do redutor. Segundo o TRT, o artigo 950 do Código Civil nada prevê a respeito, apenas faculta ao requerente exigir o pagamento em parcela única. Os valores das indenizações por danos morais e estéticos também foram majorados para R$ 10 mil.

No recurso de revista ao TST, a empresa sustentou que, no caso de pagamento em parcela única da pensão prevista no artigo 950, o valor devia ser apurado por arbitramento, não por mera somatória das parcelas mensais. Pediu, assim, o restabelecimento do valor determinado na sentença.

Ao julgar o recurso, a relatora do caso, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a indenização por danos materiais, quando paga em parcela única, não é calculada por meio de simples soma de todos os valores mensais.

Seguida de forma unânime por todos os membros do colegiado, ela afirmou que o entendimento adotado pela 6ª Turma é que o cálculo deve levar em conta não apenas o salário e a expectativa de vida, mas, também, os princípios da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa.

“Assim, o montante deve ser aquele que, financeiramente aplicado, resulte em valor aproximado ao que seria devido a título de pensão mensal, e o índice a ser aplicado é o do rendimento mensal da poupança (0,37%)”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.
RR 20145-94.2017.5.04.0406

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