Procedimento necessário

Cautelar impugnada não dispensa prazo para contestar pedido principal, afirma STJ

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7 de junho de 2019, 9h56

O deferimento de tutela cautelar antecedente que tenha sido contestada pela parte adversária não dispensa o juízo responsável pela demanda de designar a audiência de conciliação e, se for o caso, abrir o prazo de 15 dias para a contestação do pedido principal.

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Ministro Villas Bôas Cueva lembrou que, com as alterações promovidas pelo CPC/2015, não existe mais a figura do processo cautelar autônomo
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade dos atos processuais praticados após a impugnação à contestação, momento em que o juízo competente deveria ter designado a audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 308 do Código de Processo Civil de 2015.

Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, é importante lembrar que, com as alterações promovidas pelo CPC/2015, não existe mais a figura do processo cautelar autônomo, e tanto a tutela cautelar quanto a principal são requeridas e desenvolvidas na mesma relação processual.

“Deferida tutela cautelar antecedente cujo pedido foi contestado, apesar de desnecessária nova citação, é indispensável que passe a ser observado o procedimento comum. Devem as partes ser intimadas para a audiência e, uma vez não alcançada a autocomposição, tem início o prazo de 15 dias para contestação do pedido principal, contado na forma do artigo 335”, explicou o ministro.

Villas Bôas Cueva disse que a teoria da ciência inequívoca não pode ser aplicada ao caso, ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina quando negou a apelação da indústria. Ele destacou que a contestação tratou apenas do pedido cautelar, relativo ao bloqueio de bens.

A sentença de mérito, de acordo com o relator, foi proferida sem observância do procedimento comum previsto no CPC/2015, o que invalida os atos processuais praticados a partir da impugnação à contestação.

“Apesar de correta a constatação do acórdão recorrido acerca da desnecessidade de nova citação (conforme o artigo 308, parágrafo 3º, parte final, do CPC/2015), isso não significa que esteja dispensada a abertura de novo prazo para a contestação do pedido principal, consoante se infere a partir da leitura dos artigos 307, parágrafo único, e 308, parágrafo 4º, do CPC/2015”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.802.171

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