Perda correspondida

Cálculo de pensão mensal por doença ocupacional deve incluir parcelas variáveis

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7 de junho de 2019, 15h09

O cálculo de pensão mensal por doença ocupacional deve incluir parcelas variáveis. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar a inclusão das parcelas variáveis, como o 13º salário e terço de férias, na pensão devida por um frigorífico a um trabalhador.

Após sofrer um acidente de trabalho, o homem foi remanejado para outra função, pois estava inabilitado para a que exercia antes. Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos materiais em parcela única, diante da constatação do laudo pericial do nexo entre a doença e o trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a responsabilidade da empresa pela doença, mas mas converteu a indenização em parcela única em pensão mensal até quando o empregado completar 73 anos de idade ou até que sobrevenha modificação do seu estado clínico. O TRT determinou ainda a compensação do benefício previdenciário recebido pelo empregado no valor da pensão.

No recurso ao TST, o empregado questionou a compensação do auxílio previdenciário e sustentou que deveriam ser incluídas na base de cálculo da pensão todas as parcelas que receberia caso não tivesse sido prejudicado pela perda da capacidade de trabalho.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TST, com fundamento no princípio da restituição integral (artigos 402 e 950 do Código Civil), entende que a indenização por danos materiais tem de corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida pelo empregado. Assim, toda parcela habitualmente recebida por ele na vigência do contrato de trabalho deve ser considerada na base de cálculo da pensão.

O desconto dos valores pagos pela Previdência Social, segundo a ministra, também é indevido. “A jurisprudência pacífica é de que a indenização por danos materiais ou pensão mensal e o benefício previdenciário não se confundem, pois têm naturezas distintas (civil e previdenciária). Por conseguinte, não é possível a compensação da indenização com o valor pago pelo INSS”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-690-91.2013.5.09.0068

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