Voto condutor

TST rescinde decisão relatada por desembargador pai de advogado da parte

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6 de junho de 2019, 10h07

A participação de desembargador impedido não é fundamento para rescindir acórdão se o voto é incapaz de influenciar no resultado. No entanto, se o magistrado for o relator do caso, a decisão deve ser anulada, ainda que o julgamento tenha sido unânime, pois se trata do voto condutor.

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Se magistrado impedido for o relator do caso, decisão deve ser rescindida, diz TST
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O entendimento foi aplicado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho ao rescindir decisão porque o relator do caso, no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), era pai do advogado da empresa. A situação, de acordo com o inciso V do artigo 134 do Código de Processo Civil de 1973, carateriza impedimento e justifica a desconstituição da decisão.

No TRT, o julgamento favorável à empresa foi unânime. Após o trânsito em julgado da decisão, o trabalhador ajuizou a ação rescisória, sustentando que o desembargador que havia proferido o voto condutor era pai de advogado que atuou na defesa da empresa. A corte julgou a ação procedente e anulou a decisão.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o advogado teria participado do processo como “mero correspondente” e que não havia nenhuma suspeita de favorecimento em razão do parentesco, pois três desembargadores haviam participado do julgamento e a decisão fora unânime.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, de modo geral, o impedimento do magistrado não implica necessariamente a nulidade da decisão quando não se trata do relator e quando seu voto não for decisivo para o resultado do julgamento, por não haver prejuízo à parte.

No caso, no entanto, ainda que a decisão tenha sido unânime, o voto proferido pelo magistrado impedido por lei de atuar no caso em razão do grau de parentesco com o defensor de uma das partes era justamente o condutor do julgamento, e sua participação contraria o princípio da imparcialidade.

“Evidentemente, o protagonismo assumido pelo magistrado relator na construção da decisão torna a sua participação decisiva para o julgamento, o que impõe a procedência da ação rescisória caso seja constatado o impedimento daquele que proferiu o voto condutor, como no caso”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO-5300-54.2012.5.16.0000 

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