Rito abreviado

Plenário do Supremo analisará lei de Goiás sobre sucumbência a procuradores

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6 de junho de 2019, 11h16

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, aplicou o rito abreviado à ação que questiona lei de Goiás sobre pagamento de honorários de sucumbência a procuradores do estado. Com isso, a ação será julgada diretamente no mérito pelo Plenário da corte.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Plenário do Supremo analisará ação que questiona lei de Goiás sobre pagamento de honorários de sucumbência a procuradores do estado
Rosinei Coutinho/SCO/STF

A Lei Complementar estadual 58/2006, alterada pela LC 123/2016, prevê que os honorários advocatícios e outros encargos legais, decorrentes de atuação de procuradores do estado em processos judiciais e administrativos, pertencem com exclusividade à classe e serão destinados aos ativos e aposentados, na forma como dispuser a categoria, por intermédio da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás. Entre outros pontos, a lei estabelece ainda que os honorários advocatícios não arbitrados judicialmente são devidos em percentual de 10% sobre o valor do crédito.

Para a Procuradoria-Geral da República, a regulamentação jurídica do pagamento de honorários judiciais a procuradores estaduais afronta o regime de subsídio, o teto remuneratório imposto aos servidores públicos, bem como com os princípios republicano, da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade.

Aponta que o recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos foi disciplinada pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e pela Lei 13.327/2016 e que as normas goianas invadiram a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

Segundo a ADI, ao permitir o pagamento da vantagens pessoais como parcelas autônomas, as leis acarretam quebra do regime unitário de remuneração dos membros da advocacia pública, a qual prevê a remuneração exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Ainda segundo a PGR, a norma permite o pagamento de honorários sucumbenciais a procuradores do estado sem qualquer limite ou controle, sobretudo o do teto constitucional.

Ainda que eventualmente se admitisse a possibilidade de percepção de honorários de sucumbência por procuradores do estado, argumenta a procuradora-geral, Raquel Dodge, não poderia a legislação estadual remeter a forma de distribuição da verba à decisão de entidade privada representativa da categoria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 6.135

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