Julgamento inédito

É ilícita prova obtida em revista pessoal feita por segurança particular, diz STJ

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6 de junho de 2019, 12h41

É ilícita a prova obtida em revista pessoal feita por agentes de segurança particular. O entendimento foi firmado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder Habeas Corpus para absolver um homem acusado de tráfico de drogas e condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

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Prova de revista pessoal feita por segurança particular é ilícita, diz STJ
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Esta é a primeira vez que a corte julga um processo com esse teor. Prevaleceu entendimento do relator, ministro Joel Ilan Paciornik. Para ele, a Constituição Federal, no capítulo que trata da segurança pública, deixa claro que somente as autoridades judiciais e policiais e os seus agentes estão autorizados a fazer busca domiciliar ou pessoal.

"O homem abordado pelos agentes na estação ferroviária não tinha a obrigação de se sujeitar à revista, ante a inexistência de disposição legal que autorize a prática desse ato por integrantes da segurança da CPTM. O inciso II do artigo 5º da Constituição assevera que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", explica. 

O ministro também defende que esses agentes de segurança não podem sequer ser equiparados a guardas-municipais. "Isso levando em consideração que são empregados de uma sociedade de economia mista operadora de transporte ferroviário no estado de São Paulo, sendo regidos, portanto, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, aponta.

Para o relator, com o reconhecimento da ilicitude da revista pessoal e de todas as provas decorrentes, o acusado deve ser absolvido com base no inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal.

Caso
O TJ-SP havia condenado o homem com base em prova recolhida em revista pessoal ilegal feita por agentes de segurança privada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). 

No caso, o homem passava pela catraca de uma das estações da CPTM, com uma mochila nas costas, quando foi abordado por dois agentes de segurança da empresa. Acreditando que se tratava de vendedor ambulante, os agentes fizeram uma revista e encontraram na mochila dois tabletes de maconha.

O juízo de primeiro grau absolveu o réu, mas o TJ-SP reformou a sentença e o condenou a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

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