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Prioridade na tramitação processual deve ser requerida pelo idoso

5 de junho de 2019, 12h45

Por Redação ConJur

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A prioridade na tramitação processual, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso e 1.048 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser requerida pelo próprio idoso, parte legítima para postular o benefício, mediante prova da idade.

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Apenas o idoso é legitimado para requerer o benefício processual, devendo, para tal fim, fazer prova de sua idade
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de uma empresa que solicitava prioridade na tramitação de um processo porque um dos executados é idoso. Os ministros entenderam que, no caso, faltavam à empresa legitimidade e interesse para formular o pedido.

O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. No recurso especial, a empresa alegou que nada impede a parte contrária de indicar a existência de pessoa idosa como integrante da relação processual, já que a preferência legal pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.

O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o idoso é o legitimado para requerer o benefício processual, devendo, para tal fim, fazer prova de sua idade.

O ministro afirmou que tanto o Estatuto do Idoso quanto o CPC/2015 são claros ao estabelecer que a concessão do benefício da prioridade de tramitação está atrelada à produção de prova da idade e que o pedido deve ser feito pela própria parte.

Villas Bôas Cueva mencionou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal, em suas normas internas, condicionam a prioridade de tramitação para o idoso à comprovação de idade e ao pedido por parte do próprio idoso interessado. Ele lembrou que o entendimento está de acordo com a regra prevista no artigo 18 do CPC, segundo a qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.801.884