Persecução contínua

Crime de obstruir investigação não está restrito à fase de inquérito, decide STJ

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5 de junho de 2019, 12h20

O crime de obstruir investigação de infração penal previsto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado) não está restrito à fase do inquérito policial, sendo aplicável também quando o fato ocorre no âmbito da ação penal.

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Não seria razoável permitir uma punição mais severa na obstrução das investigações do inquérito do que na obstrução da ação penal, diz o ministro Joel Ilan Paciornik
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Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um homem condenado por ameaçar familiares de testemunhas durante ação penal envolvendo organização criminosa.

No HC, a defesa sustentou a tese de que a tipificação penal do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei do Crime Organizado é excessivamente vaga. Para o impetrante, a conduta é atípica, pois o delito não abrange a fase judicial, e a fase de investigação já estaria superada.

Segundo o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, não seria razoável dar ao dispositivo da lei uma interpretação restritiva, permitindo uma punição mais severa na obstrução das investigações do inquérito do que na obstrução da ação penal.

“As investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia. Com efeito, não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita ‘inquérito policial’, compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal como um todo”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 487.962

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