Questão infraconstitucional

AGU diz que é descabida ADPF contra aplicativo de fretamento de ônibus

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5 de junho de 2019, 13h17

A Advocacia-Geral da União considerou descabida a arguição de descumprimento de preceito fundamental que tenta reverter decisões de primeira e segunda instância que autorizaram a atuação de aplicativos de fretamento colaborativo de ônibus.

Segundo a AGU, a ação não indica os atos do Poder Público que verdadeiramente pretendia impugnar, pedindo de forma genérica a extensão do seu pedido a todo e qualquer processo ou decisão judicial que guarde relação com a matéria.

"A esse respeito, a jurisprudência dessa Corte Suprema exige a indicação, de forma precisa e delimitada, dos atos do Poder Público questionados em sede de arguição de descumprimento, sob pena de inépcia da petição inicial", diz o órgão.

Além disso, a AGU afirma que a ação proposta pela pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) também não possui natureza constitucional, o que também impede o prosseguimento da arguição.

"A ausência de controvérsia constitucional tem motivado a extinção de diversas arguições de descumprimento de preceito fundamental que, à semelhança do caso sob exame, versavam sobre questões de natureza infraconstitucional", explica a AGU.

No mérito, o órgão também considera a ADPF sem razão pois trata-se de questão infraconstitucional. Segundo a AGU, o único exemplo citado na petição inicial é o do aplicativo Buser. Nesse caso, explica, se a empresa realmente estiver prestando serviço de transporte público de maneira irregular, tal situação não caracterizara a ocorrência de afronta direta ao texto constitucional, nem poderia ser objeto de arguição de descumprimento de preceito.

Clique aqui para ler a manifestação.
ADPF 574

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