Revisão disciplinar no CNJ não tem natureza de recurso, diz 2ª Turma do STF
4 de junho de 2019, 21h14
Por entender que a revisão disciplinar no CNJ não tem natureza recursal, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve decisão do ministro Gilmar Mendes que anulou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra a desembargadora Ângela Maria Catão Alves, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou por dar provimento ao agravo regimental da Procuradoria-Geral da República. A ministra Cármen Lúcia declarou-se suspeita de participar do julgamento.
No caso, o CNJ acolheu pedido da Procuradoria Regional da República da 1ª Região para rever decisão do Órgão Especial do TRF-1 que, por unanimidade, arquivou procedimento avulso contra a magistrada.
Por maioria, os conselheiros do CNJ entenderam que havia indícios de que a juíza teria proferido decisões favoráveis à liberação de valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) retidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a algumas localidades mineiras, em afronta aos preceitos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o que caracterizaria falta funcional.
No mandado de segurança impetrado no Supremo, a magistrada alegou que o CNJ não poderia ter determinado a abertura do PAD, atuando como juízo recursal, uma vez que o procedimento no TRF-1 para apurar os fatos havia sido arquivado.
O argumento foi acolhido pelo ministro Gilmar Mendes, em sua decisão monocrática, após pedido de reconsideração. Para ele, a decisão de arquivamento não foi contrária às evidências dos autos. "Cada fato foi descrito, cotejado e avaliado de forma individualizada pelo TRF da 1ª Região", afirmou. Ele apontou que atuação do CNJ no caso configurou juízo recursal, hipótese não admitida no âmbito da revisão disciplinar.
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