Paradoxo da Corte

Movimentos sociais, o Supremo e a lembrança do caso Marbury v. Madison

Autor

  • José Rogério Cruz e Tucci

    é sócio do Tucci Advogados Associados ex-presidente da Aasp professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e do Instituto Brasileiro de Direito Processual e conselheiro do MDA.

4 de junho de 2019, 8h00

Como consequência da redemocratização do nosso país no final dos anos 1970 e no início da década subsequente, as instituições foram fortalecidas, em particular, o presidencialismo de coalizão, o federalismo, as relações entre os poderes Executivo e Legislativo, calcadas numa agenda única, e o relevante papel atribuído ao Poder Judiciário.

Em época recente, contudo, os julgamentos de temas polêmicos que interessam à sociedade, sobretudo pelo Supremo Tribunal Federal, passaram a sofrer enorme pressão da opinião pública, bem como dos demais poderes constituídos.

A ampla repercussão que determinadas decisões têm atingido no ambiente social constituem objeto de críticas exacerbadas não apenas quanto ao objeto intrínseco de tais pronunciamentos judiciais, mas também dirigidas à própria pessoa do magistrado.

Hoje em dia, chega-se, por um lado, ao ponto de cogitar do afastamento ou mesmo de impeachment de determinados julgadores, e, de outro, até da alteração do número de integrantes da nossa suprema corte.

Acerca desta inequívoca tensão social, advertem Steven Levitsky e Daniel Ziblatt, em seu recente bestseller, intitulado Como Morrem as Democracias, que os modelos políticos liberais, em época contemporânea, não se desmoronam mediante uma revolução ou golpe de Estado, caem aos poucos, diante do enfraquecimento das instituições fundamentais, como, por exemplo, os tribunais e os órgãos de comunicação social.

Observam ainda os dois professores de Harvard que uma das primeiras medidas deliberadas dos regimes autoritários é a alteração da composição da corte suprema, minimizando, com esse expediente, a exposição ao risco de decisões contrárias ao plano de governo idealizado contra o Estado de Direito.

Lembro, no entanto, que essa abominável estratégia não é nova. Na eleição presidencial dos Estados Unidos realizada em 1800, o candidato republicano, Thomas Jefferson, derrotou o adversário federalista e então presidente do país, John Adams. Logo após a derrota nas eleições (17/2/1801) e dias antes de encerrar o seu mandato, John Adams nomeou aliados de seu partido político para cargos importantes a fim de estabelecer um certo “controle” sobre o Poder Judiciário. Em seguida, o Congresso aprovou uma nova lei de organização do Poder Judiciário (Judiciary Act de 1801), que reduziu o número de ministros da Suprema Corte, conferiu ao presidente o poder de nomear juízes federais e juízes de paz e alterou o número e a distribuição das cortes no país. Desse modo, conspirando contra a democracia, John Adams foi autorizado a nomear seus aliados para os cargos de juízes federais e juízes de paz, além de indicar como presidente da Suprema Corte seu secretário de Estado, John Marshall.

Quando Thomas Jefferson assumiu a Presidência do país, as nomeações não foram reconhecidas, e o novo secretário de Estado, James Madison, deixou de outorgar os diplomas de investidura para aqueles juízes então escolhidos.

Entre os juízes de paz nomeados por John Adams e que não receberam o diploma de investidura a tempo encontrava-se William Marbury, que requereu, perante a Suprema Corte, o reconhecimento de sua nomeação e a entrega do diploma, mediante a impetração de um writ of mandamus. Quem presidia a Suprema Corte e foi relator do caso Marbury v. Madison era John Marshall, indicado e recentemente empossado ainda pelo ex-presidente John Adams.

Em seu voto, que acabou prevalecendo, Marshall conclui, em síntese, que, embora o requerente William Marbury possuía o direito de impetrar o writ of mandamus, dado o seu inequívoco direito de pleitear o cumprimento de uma obrigação de interesse público, a Suprema Corte não estava autorizada a emitir o mandamus se a lei (no caso, o aludido Judiciary Act) for inconstitucional, não produzindo efeitos vinculantes para atribuir obrigações e tarefas às demais autoridades. Dessa forma, Marshall analisou o artigo III da Constituição dos Estados Unidos, que define as hipóteses em que a corte exercerá competência originária ou recursal, para verificar a incompatibilidade.

Segundo o entendimento de Marshall, de acordo com a Constituição, o mandamus pleiteado por Marbury foi impetrado como se fosse da competência originária da corte, não estando esta autorizada, portanto, a deferi-lo.

Desta forma, Marshall reconheceu o direito de Marbury a receber o seu diploma de investidura e que as leis do país contemplam o remédio legal escolhido (mandamus), mas declarou que a corte não poderia expedi-lo, consolidando o controle de constitucionalidade da Suprema Corte e ressaltando a sua legitimidade em exercê-lo ao atestar a inconstitucionalidade do Judiciary Act.

A despeito da relevância deste importante pronunciamento judicial, atinente ao controle de constitucionalidade (judicial review), é certo que prevaleceu o respeito ao texto constitucional, independentemente da repercussão política que o caso teve naquele momento histórico.

Nesta quadra de reconhecida tensão dialética entre as mais importantes instituições de nosso país, é preciso relembrar que a imparcialidade do magistrado irrompe como cardeal princípio para o exercício da judicatura. O julgador, ao proferir a sua decisão, tem o dever de abstrair-se de suas convicções políticas, preferências pessoais, partidárias, pressão da sociedade civil, no exame do caso que lhe é submetido, decidindo, apenas e exclusivamente, com arrimo nas provas produzidas nos autos, em cotejo com as normas legais aplicáveis à situação concreta.

É dizer: o magistrado, qualquer que seja a sua investidura, exerce o seu poder de julgar com legítima amplitude, mas sempre vinculado ao que dos autos consta!

Seja como for, no seio de um país que aspira ser democrático, não se pode perder de vista que o Supremo Tribunal Federal é o vértice da Justiça brasileira, garantidor maior dos direitos dos cidadãos, sem os quais não se sustenta o Estado de Direito.

Decisão judicial não se discute, cumpre-se!

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