Conversa gravada

Captação ilícita de voto exige conjunto de provas robustas, afirma TSE

Autor

4 de junho de 2019, 15h38

Por considera as provas frágeis, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reformou decisão que cassou o mandato de um vereador de Iturama (MG). Por maioria, a corte entendeu que o candidato não poderia ser condenado com base no conteúdo de apenas um diálogo gravado.

Durante a campanha de 2016, uma conversa entre o então candidato e um eleitor foi gravada e utilizada como prova de compra de votos. No áudio, José Ivaldo prometia considerar quitada uma dívida do eleitor caso ele o ajudasse a vencer nas urnas com o seu voto e o de seus familiares.

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais confirmou a decisão do juiz do município e cassou o diploma do vereador com base no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/97).

No TSE, contudo, prevaleceu o voto do relator, ministro Admar Gonzaga, que considerou a prova frágil. Ele afirmou que, apesar de o candidato ter reconhecido sua voz durante o depoimento na Justiça, negou que tenha oferecido vantagem em troca de votos.

O ministro destacou, ainda, que a jurisprudência do TSE é clara no sentido de exigir provas robustas para comprovar a compra de votos, uma vez que a consequência inexorável é a “grave pena de cassação do diploma”. O magistrado também destacou a necessidade de que fique comprovada a participação ou a anuência dos candidatos beneficiados pela prática.

“Não tendo eu, a meu juízo, verificado a captação ilícita, voto para dar provimento ao recurso especial de José Ivaldo Barbosa, a fim de julgar improcedente a representação eleitoral”, concluiu o relator, cujo entendimento foi acompanhado pelos ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Alexandre de Moraes, Jorge Mussi e Og Fernandes.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, que votou por manter a cassação conforme decidiu o TRE-MG, e a presidente da corte, ministra Rosa Weber, que o acompanhou.

A principal tese da divergência é a aplicação da Súmula-TSE 24, segundo a qual “não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório”.

Para a ministra Rosa Weber, o diálogo gravado comprova que houve, sim, pagamento de dívida em troca do voto do eleitor, e esta prova não pode ser reavaliada pelo TSE por meio do recurso especial apresentado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

REspe 69.233

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!