Danos Morais

Agência de viagem indenizará atendente obrigada a mentir para clientes

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4 de junho de 2019, 11h52

Uma rede de agências de turismo terá de pagar R$ 6,3 mil de indenização por danos morais a uma atendente que era obrigada a oferecer vantagens inexistentes aos clientes, além de ser xingada e humilhada no ambiente de trabalho. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Vadim Guzhva
Rede de agências obrigava funcionária a oferecer aos clientes vantagens de cartão de crédito que não eram reais
Vadim Guzhva

Segundo a funcionária, por ordem dos supervisores, ela devia oferecer descontos a quem utilizasse uma bandeira específica de cartão de crédito, sendo que hotéis, locadoras de carro e companhias aéreas já concediam esses descontos aos clientes em geral.

A autora trabalhou na empresa de julho de 2014 a abril de 2015. Ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho, pediu indenização por danos morais sob a alegação de que a sua supervisora agia de forma grosseira, com gritos e na frente de todos os demais colegas, de forma persistente.

Segundo a funcionária, ao levar as reclamações dos clientes aos supervisores, devido a esse procedimento, a empresa alegava que "era assim mesmo" e que os operadores deveriam seguir o "script" completo em cada atendimento se não quisessem perder pontos em suas avaliações.

Com base em depoimentos de testemunhas, a juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, considerou as alegações procedentes. "Caracteriza ofensa à dignidade do empregado o constrangimento quanto às práticas lesivas ao consumidor, relativamente à oferta de vantagens inexistentes nos produtos […]", escreveu a magistrada na sentença de primeiro grau.

"Tenho por evidenciada a exposição da autora a um ambiente de trabalho hostil e desrespeitoso, com a presença dos elementos caracterizadores do assédio moral, quais sejam, cobranças desmedidas, de forma repetida, extrapolando os limites da convivência minimamente sadia, o que configura ofensa à dignidade e à integridade psíquica ao longo do tempo", concluiu a magistrada, ao determinar o pagamento da indenização.

A empresa recorreu ao TRT-4, mas a 8ª Turma manteve a sentença e ainda aumentou o valor da indenização fixada na primeira instância em R$ 3 mil.

Segundo o relator do recurso, desembargador Gilberto Souza dos Santos, o valor da indenização deveria ser aumentado ao levar em consideração os valores médios fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho em caso de xingamentos e humilhações no ambiente corporativo, além do montante do capital social da empresa, que é de cerca de R$ 70 milhões. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

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