Natureza de seguro

TJ-RJ forma maioria contra cobrança de ITCMD sobre previdência privada VGBL

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3 de junho de 2019, 21h16

O plano de previdência privada no modelo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) é um seguro pessoal. Dessa forma, o dinheiro aplicado nesse fundo não é considerado herança. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro formou, nesta segunda-feira (3/6), maioria para declarar inconstitucional a aplicação de ITCMD sobre os valores de VGBL. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do desembargador Marco Antonio Ibrahim.

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TJ-RJMaioria dos desembargadores do Órgão Especial do TJ-RJ votou por anular incidência de ITCMD sobre VGBL.

A Lei estadual 7.174/2015 estabeleceu que o tributo incide sobre as quantias aplicadas em planos de VGBL e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). O deputado fluminense Luiz Paulo Correa da Rocha e a Federação Nacional de Empresas de Seguros Privados, Capitalização e de Previdência Complementar Aberta moveram ações diretas de inconstitucionalidade contra a norma.

Em sustentação oral pela federação, o tributarista Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados, afirmou que a incidência do ITCMD sobre planos de previdência é inconstitucional. Isso porque não se dá transmissão alguma no pagamento dos valores dos planos, nem eles são considerados herança para fins sucessórios, uma vez que têm natureza de seguro, conforme determina o artigo 794 do Código Civil. De acordo com Bichara, os valores aplicados nesses planos integram o patrimônio jurídico da seguradora, não do titular. "Não há um carimbo sobre aqueles valores que o vinculem a determinado segurado. Tanto que, se ela falir, é preciso se habilitar para receber as quantias. Trata-se de um direito novo, de crédito, jamais sucessório e que, pelo fato de os valores não integrarem o patrimônio do titular, o ITCMD não pode incidir quando ele morrer", afirmou o tributarista.  

Em defesa da norma, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio disse que o imposto só deve ser cobrado sobre o valor aplicado pelo investidor, não por sua correção.

A relatora do caso, desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, defendeu que o PGBL e o VGBL têm naturezas jurídicas distintas. De acordo com a magistrada, o PGBL é uma aplicação financeira de longo prazo. Ou uma poupança previdenciária, como definiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 121.719. Assim, na morte do titular do investimento, há fato gerador de ITCMD. Portanto, a incidência do imposto sobre uma aplicação desse tipo não é inconstitucional, apontou Ana Maria.

Já o VGBL é um seguro pessoal, destacou. Sendo seguro, não é considerado herança, como estabelece o artigo 794 do Código Civil. Dessa maneira, a incidência de ITCMD sobre esse investimento é inconstitucional, sustentou a desembargadora. Ela votou por aceitar parcialmente as ADIs para declarar inconstitucional a expressão "Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL)" do artigo 23 da Lei estadual 7.174/2015. Ana Maria também considerou contrária à Constituição fluminense a aplicação das regras dos artigos 24, III, “a” e “b, e 42 ao VGBL.

O entendimento da relatora foi seguido por 15 outros integrantes do Órgão Especial. No entanto, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do desembargador Marco Antonio Ibrahim. Três magistrados optaram por votar quando a sessão for retomada.

Processos 0008135-40.2016.8.19.0000, 0032730-06.2016.8.19.000 e 0005090-91.2017.8.19.0000

*Texto alterado às 18h19 do dia 4/6/2019 para acréscimo de informações.

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