Cheque caução

Cobrança de cirurgia de emergência não custeada por plano não causa dano moral

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2 de junho de 2019, 16h30

O pagamento de cirurgia não coberta pelo plano de saúde, cobrada do paciente por hospital privado mediante cheque caução, mesmo em situações de emergência, não configura, por si só, dano moral passível de indenização.

STJ
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso na 3ª Turma do STJ, afirma que não houve dano moral em cobrança de cirurgia de emergência sem plano de saúde.
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de mãe e filho que pediram indenização depois de terem de pagar por um procedimento médico não coberto pelo plano de saúde.

Acometida de um mal súbito, a idosa necessitava de cirurgia cardíaca emergencial, e a família foi informada pelo hospital de que o plano não cobriria o procedimento. O filho da paciente assinou quatro cheques como caução, e o procedimento foi executado.

Na ação judicial, mãe e filho alegaram que a exigência de caução no momento de desespero familiar prévio à cirurgia foi uma prática repudiável, que lhes causou abalos psíquicos e físicos.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, a exigência de cheque caução para o pagamento de despesas hospitalares não cobertas pelo plano de saúde não caracteriza dano moral presumido, que dispensa a demonstração de dano efetivo.

Ela afirmou que a análise das razões recursais e das razões de decidir do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou a pretensão dos recorrentes, não revela motivos suficientes para a reforma do acórdão.

“O pagamento por cheque caução como alternativa para a família ver concretizado o atendimento médico-hospitalar não ganhou contornos de uma aguda aflição capaz de agravar o quadro clínico da paciente, nem mesmo de embaraçar, por conduta maliciosa, o pagamento de quantia extorsiva”, declarou a relatora.

De acordo com a ministra, é preciso observar casuisticamente se houve abuso de direito na ação do hospital, “seja pela cobrança de valores extorsivos, seja pelo constrangimento ilegal de pacientes e familiares quanto a tratamentos inadequados ou inúteis”.

No caso, a relatora destacou que, segundo as informações do TJ-PR, o filho entregou o cheque caução por opção própria após saber que o plano de saúde não iria custear o procedimento.

“É interessante pontuar que houve assinatura de termo de responsabilidade hospitalar em que restou declarada a plena ciência da internação da paciente, com diagnóstico de infarto, e assumida a responsabilidade de pagar todas as despesas oriundas do internamento e tratamento, na hipótese de não cobertura por parte do convênio indicado, a serem realizadas a título particular”, explicou a ministra.

Nancy Andrighi lembrou que, se por um lado aqueles que buscam socorro hospitalar estão cercados de dúvidas e temores pela própria saúde, é fato que os hospitais privados fornecem atendimento ao mercado de consumo geral, inclusive de emergência, mediante o pagamento pelos serviços.

A ministra ressaltou que a cobrança pelo serviço prestado foi decorrente da legítima atividade médico-hospitalar prestada em favor dos consumidores. Dessa forma, segundo a relatora, não houve conduta ilícita do hospital que tenha produzido dano moral passível de ser indenizado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REsp 1.771.308

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