Ocultação de patrimônio

TJ-RS autoriza penhora de plano previdenciário em nome de laranja

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1 de junho de 2019, 8h29

A exceção de impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil não pode ser usada para proteger ganhos de plano previdenciário com capitalização, especialmente se o executado usa familiares para esconder valores e, assim, esquivar-se das execuções judiciais.

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TJ-RS concluiu que mulher foi usada como laranja do irmão com a finalidade de ocultar patrimônio
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Por isso, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro ajuizados pela irmã de um advogado. Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que os valores depositados em seu plano de previdência e capitalização pertencem, de fato, ao advogado executado, e não a ela.

O relator da apelação, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, disse que a embargante foi usada como ‘‘laranja’’ do irmão com a finalidade de ocultar patrimônio, a fim de frustrar esta e outras execuções dirigidas a ele e à sua empresa. Sudbrack observou que os rendimentos auferidos pela mulher não são compatíveis com os valores investidos no plano de previdência — cerca de R$ 300 mil. Ou seja, os valores mensais pagos ao plano superaram R$ 4 mil, enquanto a embargante recebe pouco mais de R$ 2,5 mil por mês de aposentadoria.

O desembargador também criticou o fato de a mulher ter informado não ser a titular do mesmo plano previdenciário em um processo de execução movido contra ela por uma transportadora, quando disse que o real beneficiário era o irmão — tese contrária à exposta nos embargos de terceiro.

‘‘Tal alegação, na realidade, tão somente evidencia a reiterada tentativa de alterar a verdade dos fatos em processos judiciais, a fim de frustrar os seus inúmeros credores, tendo em vista que, naquela oportunidade, a embargante era representada pelo ora executado’’, concluiu.

A ré interpôs recurso especial na 3ª Vice-Presidência da corte, ainda não julgado.

Clique aqui para ler o acórdão modificado.
Processo 70079451829

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