Danos morais

Associação indenizará professores discriminados pela região durante concurso

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1 de junho de 2019, 14h15

Obrigar candidatos a cargo público a retirarem vestes religiosas na hora da prova contraria a liberdade de crença. Com esse entendimento, a juíza Érica Lourenço de Lima Ferreira, da 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, condenou a Associação Catarinense das Fundações Educacionais (Acafe) a indenizar dois rastafáris por danos morais em R$ 20 mil depois de um episódio de discriminação.

A ação de indenização por danos morais foi ajuizada por dois integrantes da Ordem de Melquisedec, congregação também conhecida como Ethiopia Africa Black International Congress. Eles relataram que foram constrangidos por suas vestimentas religiosas quando participavam de um concurso público para admissão de professores na rede estadual de ensino, feito pela Acafe em setembro de 2013.

Segundo os autores, o fiscal e o coordenador do concurso exigiram que retirassem, respectivamente, um turbante e uma touca para que pudessem permanecer na sala de provas. Os acessórios, entretanto, integravam vestimentas de devoção e fé religiosa, cuja utilização segue códigos rigorosos.

Contam que embora tenham explicado a situação para os fiscais, nenhum deles levou a argumentação em consideração, uma vez que confrontava um dos itens do edital do concurso, que dizia que: "durante a realização das provas será vedado, também, o uso de carteiras, bolsas, chapéus e similares, livros, revistas, apostilas, resumos, dicionários, cadernos, etc.".

Os fiscais chegaram a acionar policiais para tentar solucionar o caso mas, com a negativa dos candidatos em abrir mão da tradição religiosa, permitiram que seguissem em sala mas registraram o episódio na ata dos trabalhos.

"Vivemos tempos difíceis, onde o respeito às diferenças, a convivência harmoniosa com o 'não igual' é na realidade apenas tolerância social, cumprimento de um dever legal, longe do sentimento de solidariedade e cidadania a que todos têm direito e dever", registrou a magistrada na sentença. Ela considerou evidente que o fiscal e o coordenador, apesar de terem agido de forma a tentar dar cumprimento ao edital, excederam em suas funções ao chamar policiais ao recinto sem que os candidatos representassem de fato uma ameaça.

"O aparato policial, deve-se lembrar, integra a esfera do poder punitivo estatal, que só deve ser empregado subsidiariamente, quando todas as outras formas de resolução de conflitos falham. Além disso, o uso da força policial conota a ideia da existência de um crime e de criminosos, razão por que não é difícil perceber o motivo pelo qual os demandantes se sentiram constrangidos com toda a situação", considerou. A magistrada ressaltou que haveria outras soluções possíveis para a resolução do problema.

Érica Ferreira ainda rebateu argumento dos organizadores do certame sobre a obrigação dos candidatos reportarem, de forma antecipada, necessidades especiais em busca de tratamento diferenciado. "Ocorre que, na leitura completa do item (do edital) que trata do pedido de condições especiais, observa-se que tratava-se de questões relacionadas à saúde, portadores de necessidades especiais e lactantes, onde se exigia, inclusive, laudo médico. Não era o caso dos requerentes", distinguiu.

Sobre a questão da segurança e lisura da prova, a magistrada concluiu que bastava usar um detector de metais para identificar a existência de equipamentos eletrônicos eventualmente ocultos nas vestes dos candidatos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

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Processo 1023503-67.2013.8.24.0023

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