Bem imprescindível

Carro de idoso com doença crônica não pode ser penhorado, decide TRF-4

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1 de junho de 2019, 17h15

Automóvel de aposentado com necessidades físicas especiais não pode ser penhorado, independentemente de não ser utilizado para fins profissionais de sustento financeiro. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou agravo de instrumento da União que pedia a penhora do carro de um homem de 65 anos para o pagamento de uma dívida.

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Carro que serve de locomoção para idosos com doença crônica não pode ser penhorado, decide TRF-4.
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O caso teve início em 2004, quando a Advocacia-Geral da União ajuizou ação contra o aposentado na 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS) cobrando a quitação de parcelas pelo uso de um imóvel nas dependências do Comando da 9ª Região Militar, em Mato Grosso do Sul. Depois de o réu ser condenado a pagar as parcelas inadimplentes e ter passado a morar em Porto Alegre, o processo foi transferido para a Justiça Federal gaúcha.

A AGU pediu a penhora do automóvel do réu como garantia de pagamento. Alegou que o bem não seria impenhorável, uma vez que o homem é aposentado e, portanto, não desempenha nenhuma atividade profissional que necessitasse do carro. 

Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que os documentos apresentados nos autos atestam a dificuldade de locomoção do aposentado por conta da doença crônica que ele possui. “Entendo por medida de respeito aos direitos constitucionais do devedor indeferir a penhora sobre o veículo”, afirmou a magistrada.

Seguida pela maioria da turma, a desembargadora ainda destacou a jurisprudência que a corte tem adotado nos últimos anos sobre a penhora de bens móveis. “No caso, o executado é pessoa de avançada idade que necessita ir a sessões de fisioterapia e tratamento médico frequente. Assim, considero cabível a ampliação do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que o bem é imprescindível à concretização do direito social fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4

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