Aguardando o mérito

STJ nega liminar e mantém ações penais contra ex-presidente da Valec

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31 de julho de 2019, 10h55

Por não ver ilegalidade flagrante, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, negou pedido de liminar em Habeas Corpus que pedia a suspensão das ações penais contra o ex-presidente da Valec José Francisco Neves.

Gustavo Lima
Turma é que deve analisar mérito de HC do ex-presidente da Valec, que pede para STJ definir quem é competente para investigá-lo, decide presidente do STJ
Gustavo Lima

Além disso, o ministro considerou que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, devendo ser reservada ao órgão competente (a 6ª Turma) a análise mais aprofundada da matéria no julgamento definitivo.

Neves pedia a suspensão de todas as ações penais oriundas do mesmo inquérito policial – que tramitam em varas do Distrito Federal, de Goiás e do Tocantins. No mérito, o HC pede que seja fixada a competência da 1ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão.

O impetrante argumenta que já é investigado no Maranhão, em conjunto e em colaboração com a Procuradoria da República do mesmo estado, com várias diligências deferidas pelo juízo maranhense, e que não poderia sofrer as mesmas investigações e responder por ações idênticas nos citados estados.

Ele é acusado de favorecimento à formação de cartel mediante a apresentação de exigências nos editais de licitação para a construção da Ferrovia Norte-Sul (FNS) — que liga Palmas a Anápolis (GO) —, e da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL) — que ligará o futuro porto de Ilhéus (BA) a Figueirópolis (TO), ponto em que se conectará com a FNS.

Segundo o Ministério Público de Goiás, executivos das principais empreiteiras do país formaram cartel, por meio do qual – mediante acordo de divisão de lotes, combinação de preços com o oferecimento de propostas não competitivas — eliminaram a concorrência e dominaram o mercado de construção ferroviária, frustrando o caráter competitivo das licitações feitas pela Valec.

O ex-presidente da empresa pública recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negar HC com o mesmo pedido. O TRF-1 entendeu que, ainda que a Valec tenha a sua sede em Brasília e que a licitação tenha ocorrido na capital federal — o que resultaria na fixação da competência pelo critério do local da infração (artigo 70 do Código de Processo Penal) —, houve a prevenção pelo juízo que, primeiro e anteriormente a outro, determinou a medida cautelar, conforme os artigos 71 e 83 do CPP.

Nesse sentido, ao deferir as autorizações para a quebra de sigilo fiscal dos investigados, o juízo da 11ª Vara Federal de Goiás tornou-se competente para o julgamento das futuras ações penais correlatas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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