Sem isonomia

Partido questiona decisões do TSE sobre inelegibilidade por fato superveniente

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31 de julho de 2019, 20h54

Duas ações do Tribunal Superior Eleitoral sobre o marco temporal para o término do prazo da inelegibilidade de candidatos enquadrados na Lei das Inelegibilidades chamaram a atenção do partido Solidariedade. O partido apresentou ao Supremo Tribunal Federal uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no dia 24/7. O caso está com o ministro Luiz Fux.

O Solidariedade se refere a dois casos em Tianguá (CE), no REspe 283-41 e Alto do Rodrigues (RN), no REspe 145- 89, quando o TSE passou a considerar a data das eleições como marco do fato superveniente nos casos de condenação pela Justiça Eleitoral.

Na prática, em 2016, o TSE entendia que a condenação de órgão colegiado, de segundo grau, aquela que causa inelegibilidade com base na Lei da Ficha Limpa, tinha que ocorrer até a data da eleição. Em 2018, passou a considerar que condenações ocorridas até a data da diplomação, em 19 de dezembro, deveriam ser entendidas como "fato superveniente" e, portanto, avaliadas no processo. O Solidariedade agora quer saber qual é a regra que vale para as eleições de 2020.

"A alegação do partido é de que em outros processos semelhantes a corte mudou a jurisprudência e passou a entender que a existência de fatos que afastam a inelegibilidade, que ocorressem até a data da diplomação, a qual se dá até 19 de dezembro do ano da eleição, deveriam ser consideradas como fato superveniente. A jurisprudência de 2016 foi de um jeito, mas não teve efetividade em 2018", explica o advogado Sidney Neves

Na ação, o partido sustenta que "a partir desses precedentes, surgiram outros a indeferir registros requeridos em 2016, todos na linha de indeferimento em razão dos poucos dias de inelegibilidade remanescentes, o que vem sendo aplicado pela atual composição daquela corte superior".

Para a legenda, essas decisões ofendem o princípio da isonomia, pois aplicam o novo entendimento a casos de inelegibilidade derivados de condenação da Justiça Eleitoral, quando a própria Lei de Inelegibilidades não diferencia as hipóteses nela elencadas.

"Nas decisões questionadas, a corte impediu o registro de candidatura de diversos candidatos nas eleições de 2016, não afetando candidatos com idêntica situação registrados em 2018, mas que afetará candidatos nas próximas eleições de 2020, isso por utilização de um critério que se demonstrou oscilante", diz a ADPF.

O partido afirma que as decisões violam a garantia constitucional à cidadania passiva, restringindo o direito fundamental de cidadania.

"Fica evidenciado que há situações de extravasamento e enorme injustiça em virtude da data das eleições como marco  temporal. Conforme será demonstrado, cidadãos ficarão inelegíveis para além dos 8 anos estabelecido pela norma de regência, tendo situações de condenados que podem ficar 10 anos, ou seja, pode ocorrer de o candidato ficar fora das disputas por 4 ou 5 eleições. Tudo porque ignora-se o fato superveniente evidente que afasta a inelegibilidade, logo alguns dias depois da eleição, portanto, bem antes da diplomação, quando o candidato já se encontra plenamente elegível."

Limitação
O partido afirma ainda que não se pretende discutir o tempo em que vigora o impedimento de uma inelegibilidade, mas até quando ela deve ser considerada para fins de limitar uma candidatura.

"Ou seja, qual o marco temporal mais apropriado, considerando o direito político fundamental ao ius honorum, deve ser compreendido para se considerar as 'alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro', ante o conjunto de decisões proferidas pelo TSE", afirma.

Clique aqui para ler a ação inicial. 
ADPF 603

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