Vara da infância deve julgar agressão de mãe contra filha adolescente
30 de julho de 2019, 16h48
Por se tratar de um crime sem relação de gênero, a agressão de uma mãe contra uma filha adolescente deve ser julgada pela Vara da Infância e da Juventude. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao resolver um conflito de competência.
No caso, a mulher foi denunciada por contravenção de vias de fato e pelo crime de desacato. Seguindo manifestação do Ministério Público, o juiz da Vara de Infância declinou da competência em razão da incidência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Além disso, considerou a Resolução 824/16 do Órgão Especial do TJ-MG, que trata da competência para processar e julgar as causas decorrentes de violência doméstica e familiar.
Ao receber a causa, contudo, a 2ª Vara Criminal suscitou o conflito de competência. Segundo o juiz da 2ª Vara, a fragilidade da vítima decorreu de sua menoridade, e não de seu gênero. Por isso, o caso deveria ser julgado pela Vara da Infância, conforme determina o artigo 2º da Resolução 869/18 do TJ-MG.
O relator do caso na 5ª Turma do TJ-MG, desembargador Júlio César Lorens, deu razão ao juiz da 2ª Vara Criminal, uma vez que a vítima se encontrava em situação vulnerável em razão da sua condição de menor, devendo ser amparada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
"De mais a mais, mesmo se assim não fosse, conforme dispõe a Resolução 869/2018, em seu artigo 2º, inciso II, tratando-se de vítima menor de 18 anos, compete a Vara Especializada da Criança e Adolescente processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei 11.340/06", complementou.
Além disso, afirmou que o TJ-MG já decidiu sobre o tema, determinando que a Vara de Infância deve ser competente para julgar delitos e medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha em que figure como vítima criança ou adolescente.
Clique aqui para ler a decisão.
0475855-19.2019.8.13.0000
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