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Frigorífico deve indenizar trans impedida de usar banheiro feminino

30 de julho de 2019, 11h11

Por Redação ConJur

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Um frigorífico de Palmeiras de Goiás terá de indenizar em R$ 10 mil uma trabalhadora impedida de usar o banheiro feminino por ser transexual. Para a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), viola a dignidade da pessoa humana obrigar empregada que se identifica perante a sociedade como mulher e tem a aparência totalmente feminina a utilizar o banheiro masculino.

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É totalmente incompatível e inadmissível que funcionária transexual seja obrigada a utilizar o banheiro masculino, diz relator
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Segundo o processo, apesar de a funcionária ainda não ter o seu registro civil alterado, ela já está inscrita no programa oferecido pelo Sistema Único de Saúde para a realização da cirurgia de mudança de sexo, participando inclusive de acompanhamento psicológico e fazendo uso de hormônios femininos. Além disso, ela se veste com roupas femininas, possui contornos corporais femininos e se apresenta com um nome social feminino.

No recurso ao TRT, a empresa alegou que não praticou nenhum ato que expôs a trabalhadora a qualquer constrangimento ou atitude hostil. Justificou que a utilização do banheiro masculino pela empregada não foi uma forma de discriminação, e sim de organização interna, sem jamais possuir cunho homofóbico ou desrespeito à sua orientação sexual. Além disso, defendeu que a mera alegação de gênero idêntico “não é suficiente para uso do banheiro de pessoa de gênero diverso ao de nascimento, sob pena de constrangimento das outras pessoas e respectivas famílias”.

Para o relator do processo, desembargador Daniel Viana, no entanto, a sentença analisou adequadamente a questão e não precisa de reforma. Ele destacou que as testemunhas confirmaram que a trabalhadora era impedida de entrar no banheiro feminino e que várias vezes foi assediada pelos empregados no banheiro masculino, sendo apalpada por eles e recebida a gritos e assobios.

“Não é razoável que uma empresa do porte da reclamada sequer tenha procurado resolver o problema de outro modo, oferecendo, por exemplo, à reclamante e às outras empregadas transexuais que trabalhavam na reclamada um banheiro específico, ainda que de forma precária ou temporária, mormente porque que o assédio sofrido pela reclamante não se tratava de caso isolado”, ressaltou o desembargador.

Para ele, não se trata de mera alegação de “gênero”, mas de como a funcionária se apresenta e se identifica de fato perante a sociedade, tendo inclusive formas femininas, conforme fotos anexadas aos autos. “De modo que se mostra totalmente incompatível e inadmissível que fosse obrigada a utilizar o banheiro masculino, expondo seu corpo aos homens ali presentes”, concluiu.

Daniel Viana ainda destacou que o simples fato de as empregadas do sexo feminino (não transexuais) não aceitarem a presença da reclamante no banheiro feminino não atenua a culpa da reclamada. “Ao contrário, além da sua omissão ao não impedir o assédio moral realizado pelos empregados no banheiro masculino, a reclamada também foi omissa ao não promover nenhuma ação visando à conscientização de seus empregados”, considerou.

A decisão da 3ª Turma foi unânime em manter integralmente a sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

RO – 0010043-62.2017.5.18.0005