Consultor Jurídico

Dar opinião sobre situação hipotética ou tema não torna juiz suspeito

30 de julho de 2019, 10h19

Por Redação ConJur

imprimir

Dar opinião sobre determinado tema ou questões hipotéticas não torna o juiz suspeito, pois a suspeita de parcialidade é motivada pela manifestação diante de caso concreto.

123RF
Magistrado não é impedido de expressar sua convicção jurídica pessoal sobre determinado tema ou de externar opiniões sobre questões teóricas ou situações hipotéticas, afirma TRF-1
123RF

Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar pedido de suspeição feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura (RO).

Segundo o INSS, o magistrado emitiu opinião em um site sobre casos envolvendo a autarquia e teceu comentários negativos em relação ao artigo 109 da Constituição, que permite o ajuizamento de demanda previdenciária na Justiça estadual. Por isso, diz o instituto, estaria comprovada a suspeição do juiz e caracterizada a inimizade capital prevista no CPC. A União alegou ainda que o julgador já propôs ação contra o INSS, o que também o tornaria suspeito.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, rejeitou os argumentos do INSS e destacou que o magistrado não é impedido de expressar sua convicção jurídica pessoal sobre determinado tema ou de externar opiniões sobre questões teóricas ou situações hipotéticas, pois a suspeita de parcialidade é motivada pela manifestação em relação a caso concreto.

O relator explicou ainda que o fato de o juiz ter entrado com ação contra o INSS para o reconhecimento do tempo em que atuou como trabalhador rural não caracteriza parcialidade ou motivo que possa influenciar ao proferir decisão sobre questões em que a autarquia figure como parte.

“Pode até haver inimizade capital entre o juiz e os representantes de uma pessoa jurídica, entretanto, não se pode cogitar em inimizade capital entre o juiz e uma pessoa jurídica.”

Seguindo o voto do relator, o colegiado negou o pedido de suspeição do juiz para processar e julgar a ação ordinária previdenciária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

0015465-44.2014.4.01.9199/RO