Serviço Pessoal

Justiça de Minas reconhece vínculo empregatício entre Uber e motorista

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29 de julho de 2019, 14h24

Para a caracterização da relação de emprego, é necessário demonstrar a prestação de serviços com pessoalidade sob dependência do empregador e mediante salário. Assim entendeu a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao reconhecer o vínculo empregatício de um motorista da Uber. O acórdão é do dia 17/7.

Prevaleceu entendimento da juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, que determinou o retorno dos autos à origem para nova
sentença. Para ela, que concordou com o relator, desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, trata-se de trabalho remunerado, na medida em que o motorista recebia semanalmente pela produção, descontados a participação e os valores recebidos em moeda.

"O contrato de adesão firmado entre a Uber e o motorista deixa claro que a empresa de aplicativo define os valores a serem pagos pelos clientes e gerencia o pagamento ao motorista", diz. 

Segundo a juíza, a Uber se destina a um setor de atividade específico: transporte de passageiros e não há dúvidas de que controla e desenvolve o negócio, estabelecendo os critérios de remuneração de seus motoristas.

"Na prática, o motorista se sujeita às regras estabelecidas ao seu poder disciplinário, como por exemplo, a desativação do trabalhador, com baixa/má reputação. A própria empresa admite em sua defesa que, caso seja reconhecido o vínculo, deverá ser considerado que a dispensa do obreiro se deu por mau procedimento, em virtude de seguidos cancelamentos de viagens", explica. 

Chance Reduzida
Para o professor de Direito do Trabalho Ricardo Calcini, a decisão é histórica no tribunal mineiro. "A chance de reversão no Tribunal Superior do Trabalho é muito reduzida porque não se pode pedir revista para discutir questão de revisão de fatos e provas. A outra possibilidade é haver um reenquadramento com nova interpretação", afirma. 

Caso
O colegiado analisou um recurso de um motorista que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa. De acordo com o motorista, ele foi contratado pela empresa em junho de 2016 para prestar serviços de motorista, transportando passageiros na cidade de Belo Horizonte. O contrato se encerrou em fevereiro de 2017 sem prévio aviso, de forma unilateral e abusiva por parte da empresa, de acordo com o processo. A primeira instância não havia reconhecido o vínculo. 

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.
ROT 0010806-62.2017.5.03.0011

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