Caso de celetista que ocupa cargo administrativo em prefeitura deve ser julgado na Justiça comum. Com esse entendimento, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) determinou que a Vara Cível de Itápolis analise ação de um ex-secretário municipal de Habitação e Urbanismo de Ibitinga que busca o direito de receber as verbas postuladas em razão do exercício de tal cargo comissionado.
Segundo os autos, o autor não concordou com a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Itápolis de extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência material da Justiça especializada para a análise do processo.
Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, apesar de não restarem dúvidas de que o reclamante atuou como secretário municipal, cargo de livre nomeação e exoneração, e ainda ter se submetido a regime celetista, conforme pactuado pelas partes, "a investidura em cargo em comissão, por seu caráter transitório e precário, define a relação como de natureza jurídico-administrativa" e, assim, "não cabe a esta Justiça Especializada apreciar a referida pretensão, incumbindo à Justiça Comum a análise do feito".
O acórdão ressaltou ainda que "a hipótese atrai o entendimento pacificado pelo Plenário do STF nos autos da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6/DF", segundo o qual "a Justiça do Trabalho não detém competência material para dirimir conflitos relativos à contratação em caráter temporário e/ou para exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, porquanto tal contratação é de natureza jurídico-administrativa". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0012229-07.2017.5.15.0049