Menos de dois salários

Baixo valor da causa impede recurso em matéria comum, diz TRT-18

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29 de julho de 2019, 10h35

Quando o valor atribuído à ação trabalhista for inferior a dois salários mínimos, a sentença proferida em primeiro grau é irrecorrível, salvo se a matéria discutida for constitucional. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não analisou um recurso ordinário.

A autora, que atuou como cabo eleitoral, pretendia obter o reconhecimento da responsabilidade solidária de um comitê partidário por ter sido beneficiário direto de seu trabalho.

A relatora, desembargadora Silene Coelho, observou que o valor dado à causa foi de R$ 1.097,10. Essa quantia não supera a alçada de dois salários mínimos na época da propositura da ação, requisito necessário para a análise do recurso. A magistrada apresentou jurisprudência das três turmas do TRT-18 no mesmo sentido.

O caso
A trabalhadora foi contratada por prazo determinado, em setembro de 2018, para trabalhar como cabo eleitoral em Águas Lindas de Goiás. A remuneração prevista era de R$ 954. Após a prestação de serviço, de acordo com o processo, ela foi surpreendida com a falta de pagamento de sua remuneração, pois o cheque que recebeu do candidato teria sido devolvido por falta de fundos. Os advogados da autora pediram o reconhecimento da responsabilidade solidária do comitê partidário de acordo com os artigos 17 e 29, parágrafo 3º da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97).

A Justiça do Trabalho entendeu que a responsabilidade solidária do comitê não existe. Condenou apenas o candidato ao pagamento das verbas trabalhistas da cabo eleitoral. Para questionar esse entendimento, os advogados da trabalhadora recorreram ao TRT.

Processo 10373-59.2019.5.18.0241

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