Natureza do serviço

Empresa de fios e condutores não precisa de registro em Conselho de Química

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28 de julho de 2019, 8h51

Conselho Regional de Química só pode exigir a inscrição de empresas cuja atividade principal esteja ligada à área. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao decidir que uma fabricante de fios, cabos e condutores elétricos não precisa estar inscrita no conselho profissional nem contratar técnico de química para exercer suas atividades comerciais.

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Fabricante de fios, cabos e condutores elétricos não precisa estar inscrita no Conselho Regional de Química
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Em maio de 2018, a empresa impetrou mandado de segurança na Justiça Federal do Paraná contra ato do Conselho Regional de Química da 9ª Região. Na ação, contou que acabou alvo de um processo administrativo após receber a visita de um fiscal do órgão. Como resultado, o conselho impôs à empresa os deveres de fazer registro junto ao órgão, de contratação de um técnico de química e de pagamento de multa no valor de R$ 4.958,90.

A autora sustentou que tem como atividade-fim a fabricação de fios, cabos e condutores elétricos, cuja matéria-prima são o cobre e o PVC (composto termoplástico de cloreto de polivinila), adquiridos diretamente de fabricantes especializados que já possuem profissionais químicos habilitados para fazer e acompanhar a formulação desses materiais.

Destacou ainda que o manuseio dessa matéria-prima se enquadra como uma atividade-meio, e não a finalística da empresa. Assim, defendeu que, por causa da atividade básica exercida, não estaria obrigada legalmente a contratar profissional da área de química e que seriam ilegais e abusivas as exigências do conselho regional.

O juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba concedeu a liminar à empresa, reconhecendo a inexigibilidade de registro da autora no conselho, bem como a inexigibilidade de contratação de profissional técnico de química, além de tornar sem efeito a multa de R$ 4.958.90.

O conselho recorreu ao TRF-4, defendendo que o contrato social arrolado pela empresa não seria um documento eficaz para comprovar as alegações nem poderia embasar a sentença, já que não teria ficado evidenciado que a atividade base não é afeta à área da química. Ainda alegou que deveria prevalecer o teor da vistoria e das decisões técnicas contidas no processo administrativo.

Atividade principal 
A 1ª Turma do TRF-4 decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. O relator do caso na corte, juiz federal convocado Francisco Donizete Gomes, destacou que o artigo 1º da Lei 6.839/80 prevê que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Dessa forma, ele avaliou que “é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de se fazer o registro no Conselho competente, ressaltando que a complexidade da cadeia produtiva de determinada indústria não basta para que a pessoa jurídica seja inscrita em todos os conselhos de fiscalização profissional relacionados a uma particular atividade profissional desempenhada para obtenção do produto final. O critério definidor deste vínculo deve estar relacionado à atividade principal exercida, não sendo essencial a observância da natureza das ações que lhe sejam adjacentes”.

O relator concluiu seu voto apontando que, pelos autos, “constata-se que a autora tem como atividade principal a indústria e comércio de condutores elétricos, assim entendo que as atividades desenvolvidas — fabricação de fios e cabos — não envolvem transformação química, de modo que o CRQ/PR não tem autoridade para aplicação de multa por ausência de responsável técnico e, muito menos, por ausência de registro. Não estando a atividade principal da empresa ligada à química, não há obrigatoriedade de inscrição do Conselho e contratação de profissional da área”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. 

Processo 5006109-12.2018.4.04.7001/TRF

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