Opinião

O papel da Sudene na política de redução das desigualdades regionais

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28 de julho de 2019, 7h13

A Constituição Federal de 1988 consagrou diversos dispositivos próprios das modernas sociedades democráticas do bem-estar social, fazendo-os com muita justiça e oportunidade, em consonância com a evolução política e social europeia do final do século XX e, por que não, consoante também com as efetivas aspirações e necessidades da sociedade brasileira, naquele momento histórico de democratização e reformas. Nesse contexto, a Constituição passou a atribuir um maior destaque à questão do desenvolvimento regional, de modo que a redução das desigualdades sociais e regionais se constituiu em um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

Neste sentido, foram introduzidos na Constituição numerosos dispositivos, sob a forma de princípios, objetivos, normas e instrumentos operacionais, voltados para a desejada interação social e a integração nacional, à época criticada e prejudicada pela ocorrência de grandes desníveis de renda e padrões de vida entre habitantes de áreas diferenciadas do país. Assim sendo, o objetivo nacional deve ser sempre o desenvolvimento equilibrado no âmbito inter-regional, com a redução das grandes disparidades de renda e de padrões de bem-estar e segurança entre os habitantes de uma e de outra região, sendo este também um caminho de inserção social de toda a população brasileira. Neste contexto, vê-se que o Brasil somente se desenvolverá satisfatoriamente quando forem erradicadas a pobreza e a marginalização e, particularmente, quando se reduzirem as desigualdades sociais e regionais.

Assinale-se que o artigo 163, inciso VII, da Constituição harmoniza as funções das instituições oficiais de crédito com o desenvolvimento regional, bem como, nos termos do artigo 165, parágrafo 7º, estabelece a conformação com o plano plurianual, tendo como função reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional, comportando destaque ainda o disposto nos termos do artigo 170, inciso VII, que também trata da redução das desigualdades regionais e sociais no capítulo referente às diretrizes gerais para a política econômica e financeira do país. Reconheça-se que reduzir as desigualdades no nível de desenvolvimento entre as diversas regiões não é preocupação recente no país, uma vez que o Brasil vem executando, há mais de cinco décadas, um conjunto de políticas de desenvolvimento regional cujo foco tem sido a utilização de um sistema de incentivos fiscais, por meio dos quais se procurou ofertar crédito subsidiado às atividades produtivas nas regiões menos desenvolvidas, bem como a concessão de renúncia fiscal.

Fica evidenciado, portanto, que a busca da redução das desigualdades regionais, por meio do desenvolvimento regional, constitui-se uma situação já consolidada, tendo em vista que não se pode imaginar um país com tantos contrastes, do ponto de vista econômico e social, ou seja, o abismo social existente entre as regiões Sul/Sudeste e as regiões Norte/Nordeste. Frise-se ainda que a preocupação premente do legislador constituinte de inserir na Constituição o problema das disparidades entre as regiões está sob a perspectiva da ampla diversidade, no tocante à cultura, à crença, ao clima, às condições ambientais mais variadas, tornando-se necessário introduzir políticas de Estado que tenham por objetivo reduzir ou estreitar as desigualdades regionais.

A propósito, ao inserir a redução das desigualdades regionais entre os princípios da ordem econômica, já assentara o constituinte originário que estava ciente da sua existência, todavia, inconformado com tal realidade, propôs sua redução, como forma de alcançar os fins de justiça social e dignidade da pessoa humana. Porém, apesar dos dispositivos constitucionais e argumentos ora mencionados, dados do IBGE indicam que o Sudeste ainda concentra mais da metade dos assalariados e dos salários mais bem pagos do país, além de maior padrão de satisfação social. Dados coincidentes sobre desigualdade econômica publicados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, retratados no ranking do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) dos estados brasileiros, mostram o Brasil como um país partido ao meio. Neste contexto, a Sudene tem papel de suma importância como instituição referencial com ação articuladora, planejadora e executora de projetos, planos e administração de incentivos, voltada para promover o desenvolvimento do Nordeste e diminuir as desigualdades regionais, e assim também trazendo sua contribuição efetiva para o desenvolvimento global e para e integração econômica e social de todo o Brasil.

Acrescente-se ainda que, diante desse quadro de estagnação ou recessão da economia nacional, merece destaque consignar que a manutenção e a aplicação efetiva da política de incentivos fiscais, de caráter nitidamente desenvolvimentista, em especial os incentivos voltados para a Região Nordeste, integrantes da legislação diretora da Sudene, são oportunos e importantíssimos, tanto para o Nordeste como para o desenvolvimento econômico do país, devendo ter continuidade e serem fortalecidos.

Diante de tudo quanto foi exposto, parece plenamente justificada a assertiva de se impor a efetivação de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento regional, aí figurando os incentivos fiscais regionais conferidos pela União como fator necessário, estratégico e integrativo de ação conjunta entre empresa e aparelho de Estado, na luta pela busca de um padrão de desenvolvimento econômico e social para o Nordeste, produzindo, assim, níveis de bem-estar, felicidade e paz para toda a população brasileira.

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    é advogado do Nelson Wilians Advogados & Associados, engenheiro e pós-graduado em Conservação dos Solos e Ciências Ambientais pela Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) e em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco (Esmape). Ex-membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB-PE.

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