Danos morais

Maquinista que não podia parar para comer ou ir ao banheiro será indenizado

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27 de julho de 2019, 9h39

A impossibilidade de alimentação, repouso e satisfação das necessidades fisiológicas durante o expediente de trabalho é suficiente para a caracterização do dano moral. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de logística a indenizar um maquinista que trabalhava em regime de monocondução de trens de minério de ferro. 

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Maquinista não podia se afastar mais do que 45 segundos do painel de controle das locomotivas
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Admitido em 1996 e demitido sem justa causa em 2015, o maquinista disse na reclamação que tinha de conduzir os trens por, no mínimo, oito horas ininterruptas e que a cada 45 segundos precisava pressionar uma botoeira ou um pedal, exigência do sistema de segurança conhecido como “homem morto”. Por isso, afirmou, devia ficar permanentemente junto ao painel de comando das locomotivas, não podendo se afastar nem mesmo para fazer refeições ou ir ao banheiro. Esse tratamento, a seu ver, era “vexatório, desumano e humilhante”.

A empresa sustentou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) determinou a adoção do dispositivo de segurança “homem morto” para o regime de monocondução e que era permitida a parada para que o maquinista utilizasse o sanitário mediante comunicação prévia. Afirmou, ainda, que há vários banheiros nos principais trechos operados pelo empregado e nos pontos em que era feita a limpeza das locomotivas.

Circunstâncias inerentes
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) deferiu ao maquinista indenização no valor de R$ 25 mil por entender que a empresa infringia as normas de segurança e de higiene, uma vez que o regime de monocondução e a necessidade de acionamento do sistema “homem morto” impediam o empregado de usufruir do intervalo para repouso e alimentação e satisfação das suas necessidades fisiológicas.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o dano moral não foi configurado e excluiu da condenação a determinação de pagamento da indenização. Para a corte, essas circunstâncias são inerentes à função de maquinista.

No exame do recurso de revista do maquinista, a 6ª Turma do TST concluiu que, de acordo com o entendimento do tribunal, a impossibilidade de alimentação, repouso e satisfação das necessidades fisiológicas é suficiente para a caracterizar o dano moral. Além de resultar em ofensa à dignidade e à integridade física do empregado, a conduta evidencia a negligência da empresa em relação às medidas de higiene e saúde.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e arbitrou o valor da indenização em R$ 15 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RR-11756-93.2017.5.03.0036

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