Manter ave silvestre em cativeiro, sem autorização dos órgãos competentes, configura dano ao meio ambiente, mesmo que não haja maus-tratos nem indícios de comércio ilegal. Nesse caso, a responsabilidade do infrator é objetiva.
Assim entendeu a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um homem a indenizar o estado de São Paulo por manter 11 aves silvestres em cativeiro sem a devida documentação.
"A manutenção da posse pelo réu das aves silvestres, em afronta à legislação ambiental pertinente, configura a ocorrência de danos ao meio ambiente", afirmou o relator, desembargador Luis Fernando Nishi. Ele destacou que o réu não comprovou a origem regular dos animais, o que justifica a indenização.
O homem foi condenado a pagar indenização em favor do Fundo Especial de Reparação de Interesses Difusos e Coletivos Lesados, nos termos do artigo 13 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), em valor a ser apurado na fase de liquidação. A decisão foi unânime e reformou sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido do governo estadual.
Clique aqui para ler o acórdão.
1012573-28.2015.8.26.0196