Atuar profissionalmente como consultora orientadora de empresa de cosméticos não configura vínculo de emprego, pois se trata de prestação de serviços autônomo, com ausência de subordinação jurídica e admissão do risco do negócio. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao negar o pedido de uma consultora.
Na ação, a autora pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o pagamento de todas as verbas rescisórias e indenizatórias. Alegou ter assinado um contrato de prestação de serviços nos termos e condições pré-estabelecidos pela empresa, além de trabalhar de segunda a sábado.
Os desembargadores entenderam, porém, que não foi comprovado nos autos do processo a existência de requisitos do vínculo de emprego previstos na CLT, sobretudo em relação à subordinação jurídica.
“A venda dos produtos era livremente realizada pela reclamante, de acordo com sua própria organização, sem qualquer cumprimento de ordens e obrigatoriedade de comparecimento nas dependências da reclamada, assumindo os riscos de sua atividade, circunstâncias estas incompatíveis com o labor decorrente do vínculo de emprego”, afirmou Beatriz Helena Miguel Jiacomini, relatora do acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
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