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Ação de representante comercial autônomo é competência da Justiça trabalhista

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27 de julho de 2019, 12h43

Cabe à Justiça do Trabalho julgar reclamação de representante comercial autônomo contra uma distribuidora de autopeças. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a discussão diz respeito ao trabalho prestado por pessoa física, e não à lide de natureza civil entre pessoas jurídicas.

Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, desde a Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a tratar de todas as relações de trabalho entre pessoas físicas, e não apenas processos decorrentes do vínculo de emprego.

No caso, o representante requereu o pagamento de parcelas do contrato civil firmado com a empresa. Na ação, ele pede indenização prevista na Lei de Representação Comercial (Lei 4.886/1965), indenização por danos morais e a devolução dos descontos indevidos. 

Ao analisar o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve sentença em que a Justiça do Trabalho foi considerada incompetente. O entendimento foi que representante e empresa são pessoas jurídicas, assim, a relação de contrato de representação comercial é de natureza civil.

No recurso, o representante sustentou que a relação mantida com a distribuidora era de trabalho. Segundo ele, como empresário individual, prestava serviços na condição de autônomo, o que não o transmuta em pessoa jurídica e também não afasta seu direito de ter a demanda julgada pela Justiça do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 1423-08.2010.5.15.0129

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