Danos morais

TJ-SP isenta Metrô de indenizar passageira que sofreu importunação sexual

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26 de julho de 2019, 16h14

Por entender que não há nexo de causalidade, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeira instância e isentou o Metrô de São Paulo de indenizar uma passageira que sofreu importunação sexual dentro de um trem. Para os desembargadores, não ficou configurado o dano moral.

O juízo de primeiro grau havia fixado a indenização em R$ 10 mil. O Metrô recorreu, alegando que não deveria ser responsabilizado pelo crime, principalmente porque os agentes de segurança conseguiram deter o assediador, que foi encaminhado a uma delegacia de polícia e, depois, foi indiciado. O processo tramita em segredo de Justiça.

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TJ-SP decidiu que o Metrô não terá que indenizar passageira que sofreu importunação sexual dentro de trem

O relator, Hélio Nogueira, reconheceu que não há legislação específica que determine se o Metrô deve ou não ser responsabilizado nestes casos. Durante o julgamento, ainda foram citados entendimentos opostos do Superior Tribunal de Justiça sobre crimes cometidos nos trens ou estações. A 3ª Turma do STJ já condenou o Metrô a indenizar vítimas de assédio sexual. Por outro lado, a 4ª Turma já afastou a responsabilidade do Metrô.

No próprio TJ-SP, a questão também não está pacificada. A 22ª Câmara entendeu que o Metrô não pode ser responsabilizado por importunação sexual dentro do trem. Porém, em junho, a 21ª Câmara de Direito Privado condenou o Metrô a indenizar em R$ 15 mil um passageiro que foi assaltado em uma estação. Na ocasião, a decisão foi por maioria e houve divergência sobre a culpa do Metrô pelo assalto.

1077227-16.2018.8.26.0100

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