Sem urgência

Ministro do STJ nega pedido de suspensão da condenação a parque aquático

Autor

26 de julho de 2019, 15h46

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, indeferiu nesta quinta-feira (25/7) um pedido de parque aquático para conceder efeito suspensivo a um recurso do estabelecimento contra condenação do Tribunal de Justiça de São Paulo após acidente em um toboágua do estabelecimento.

Gilmar Ferreira
Gilmar FerreiraNoronha nega pedido de parque para efeito suspensivo de condenação.

O mérito do agravo em recurso especial ainda será analisado pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Na decisão, Noronha afirmou que o parque não conseguiu demonstrar a probabilidade de êxito recursal e perigo na demora – dois requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso analisado, de acordo com a regra prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.

"No pedido de tutela de urgência, o parque aquático afirmou que a execução do valor colocado impedirá o pagamento de funcionários e credores, ensejando 'demissões em massa' e paralisação no fornecimento dos serviços a clientes. Entretanto, o estabelecimento não conseguiu demonstrar tal cenário", disse. 

Noronha destacou que a constatação da fumaça do bom direito depende da demonstração da plausibilidade jurídica da tese defendida pela recorrente. Dessa forma, segundo o ministro, o complexo aquático deveria ter exposto, na petição da tutela de urgência, as razões pelas quais entende que o recurso especial seria provido.

"No caso, verifica-se que não ficou devidamente evidenciada a presença de fumus boni iuris, na medida em que a requerente se limitou à singela alegação de que a decisão recorrida seria desarrazoada e desproporcional", explicou o ministro.

Na prática, os recursos extraordinário e especial, por determinação do artigo 995 do novo Código de Processo Civil, não são dotados de efeito suspensivo. Isso significa que, uma vez proferido julgamento colegiado pelos tribunais de segundo grau, o respectivo acórdão passa a ter eficácia imediata. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 1462715

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!