Questão indefinida

TRF-3 manda Ipesp depositar em juízo IR de previdência de advogados

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25 de julho de 2019, 12h25

O juiz convocado José Francisco da Silva Neto, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou nesta quarta-feira (24/7) que o Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo (Ipesp) deposite em juízo os valores referentes ao desconto de Imposto de Renda da restituição da previdência de advogados de São Paulo.

"Enquanto não resolvida, em definitivo, a cognição em torno do cunho indenizatório ou remuneratório da verba em questão, prudente se situa o judicial depósito das importâncias envolvidas, até que se opere o oportuno trânsito em julgado da solução jurisdicional que o feito a experimentar", diz. 

O desconto do imposto contraria decisão da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, que mandou que as autoridades pararem de exigir ou efetuar a retenção na fonte do IR sobre os valores resgatados.

Na decisão anterior, a juíza Cristiane Rodrigues Farias dos Santos entendeu que se trata de verba de caráter indenizatório, por isso não incide IR sobre os valores restituídos aos advogados nas contas da Carteira de Previdência.

A decisão da juíza atendeu a um pedido da OAB-SP, assinado pelo tributarista Igor Mauler Santiago. Segundo a seccional, com a mudança na Carteira de Previdência, os advogados foram obrigados a resgatar os valores e, com isso, a verba passou a ter natureza indenizatória. Para Mauler, o "resgate deveria ser visto como indenização pelo dano resultante da frustração dos direitos previdenciários, não se sujeitando, portanto, ao IR".

Mudança na carteira
A alteração na Carteira de Previdência dos Advogados aconteceu no fim de 2018 com uma lei que transferiu sua administração para a Secretaria da Fazenda, extinguindo o Ipesp, responsável por administrar a previdência de advogados e funcionários de cartórios.

O texto é resultado de uma negociação com a participação direta da OAB-SP, do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp).

Clique aqui para ler a sentença.
Agravo de Instrumento 5018360-09.2019.4.03.0000

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