responsabilidade objetiva

Metrô deve indenizar passageiro assaltado em estação, decide TJ-SP

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24 de julho de 2019, 9h30

Ato de terceiros não exclui a responsabilidade da empresa de transporte, que responde objetivamente por danos aos passageiros. Assim entendeu a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o Metrô de São Paulo a indenizar um homem assaltado dentro de uma estação.

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Reprodução/MetrôCódigo Civil alterou o Código de Defesa do Consumidor e retirou a responsabilidade do terceiro como excludente da responsabilidade do fornecedor do transporte

Segundo o relator, desembargador Decio Rodrigues, o novo Código Civil alterou o Código de Defesa do Consumidor e retirou a responsabilidade do terceiro como excludente da responsabilidade do fornecedor do transporte. 

Para o magistrado, "é evidente que, se a culpa do terceiro não elide a responsabilidade do transportador, com muito maior razão o fará o dolo do terceiro transportado". Ele também afirmou que assalto em estação do metrô é algo previsível, portanto, a empresa de transporte público deve estar preparada: "Se não pode evitar, deve indenizar e voltar-se, se quiser, contra os causadores do dano".

Houve divergência no julgamento. O desembargador Itamar Gaino entendeu que, para responsabilizar o Metrô, "seria necessária prova de que, estando seus agentes em condições de evitar o fato, omitiram-se em comportamento que para tanto seria eficaz".

Por maioria, a 21ª Câmara seguiu o relator, reformando a sentença de primeiro grau para dar provimento ao recurso do passageiro. A indenização foi fixada em R$ 15 mil. O passageiro foi representado pelo defensor público Adriano Elias.

Clique aqui para ler o acórdão.
1048092-37.2017.8.26.0053

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