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CNMP não pode impor resolução de "não persecução penal", diz juiz federal

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24 de julho de 2019, 18h52

O Conselho Nacional do Ministério Público não pode abrir processos administrativos contra membros do MP que deixarem de aplicar sua resolução de não persecução penal. Segundo o juiz Isaac Batista de Carvalho Neto, da 1ª Vara Federal de Pernambuco, o CNMP não pode se sobrepor ao Código de Processo Penal, já que sua competência é administrativa e disciplinar.

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CNMP não pode obrigar membros do MP a seguir resoluções que tratem da atividade-fim, decide juiz federal de Pernambuco

A decisão impede que o CNMP instaure reclamação disciplinar contra os promotores que deixarem de aplicar a resolução. Caso já haja reclamação instaurada, deve ser imediatamente suspensa a medida sem análise.

O caso trata da Resolução CNMP 183/2018 que alterou a Resolução CNMP 181/2017. Como revelou a ConJur à época, a resolução autorizou membros do MP a deixar de acusar alguém que confesse, em casos de crime sem violência ou grave ameaça. A regra ainda admite acordos, mas diz que devem sempre passar por análise prévia do Judiciário.

Além disso, a resolução estabelece os casos em que o MP pode propor acordo de não-persecução penal, como por exemplo nos casos em que a pena mínima for inferior a quatro anos e nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Argumentando que o CNMP “exorbitou de sua competência”, dois promotores ingressaram com ação. Eles afirmam que as resoluções devem ter “caráter normativo primário” e que a aplicação da Resolução do CNMP 181 “implica o afastamento da incidência do CPP”.

De acordo com o juiz, a resolução apresenta vício de inconstitucionalidade formal e material “ao inovar sobre matéria processual penal e/ou procedimental, da competência da União”.

O magistrado apontou ainda que a resolução está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 5.790 e 5.793) foram ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros e pelo Conselho Federal da OAB.

Clique aqui e aqui para ler as decisões.
Processos: 0812768-11.2019.4.05.8300 e 0810417-65.2019.4.05.8300
 

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