Paradoxo da Corte

Admissão pelo STJ de penhora no rosto dos autos de processo arbitral

Autor

  • José Rogério Cruz e Tucci

    é sócio do Tucci Advogados Associados ex-presidente da Aasp professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e do Instituto Brasileiro de Direito Processual e conselheiro do MDA.

23 de julho de 2019, 8h00

Tem sido muito interessante, nestes últimos tempos, acompanhar o aperfeiçoamento do diálogo entre as jurisdições estatal e arbitral, sobretudo pelo prestígio que o Superior Tribunal de Justiça confere às regras contempladas na Lei da Arbitragem (Lei n. 9.307/96). A demonstrar esta profícua interação, em abril passado, tal Corte Superior, na série Jurisprudência em Teses, editou 14 teses consolidadas sobre o instituto da arbitragem, valendo destacar, dentre elas, a que reafirmou o entendimento no sentido de que: “O árbitro não possui poder coercitivo direto, sendo-lhe vedada a prática de atos executivos, cabendo ao Poder Judiciário a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral”.

Não obstante, nada impede que, no curso de ação de execução de título extrajudicial, o credor-exequente necessite tomar a iniciativa para garantir o juízo. Pois bem, tendo conhecimento de que o devedor-executado figura como titular de determinado crédito no âmbito de um processo arbitral, o credor pode perfeitamente buscar segregar esse ativo visando a garantir a futura satisfação de seu crédito. E isso, por meio de requerimento, dirigido ao juiz do processo de execução, de penhora no rosto dos autos do processo arbitral.

Com efeito, a denominada penhora no rosto dos autos é modalidade de penhora de crédito, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.

Assim, o exequente, cientificado da existência de processo no qual há disputa acerca de crédito a favor do executado, requer ao juiz (da execução) a expedição de ofício ao juízo em que tramita aquele outro processo. Importa salientar, desde logo, que a anotação da penhora nos autos, por solicitação do juízo da execução, não depende de qualquer ingerência do juízo destinatário. E esse – juízo destinatário – pode muito bem ser um tribunal arbitral.

Foi exatamente o que decidiu, em substancioso acórdão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Recurso Especial n. 1.678.224-SP, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, que cuidou, inclusive, de preservar a confidencialidade que reveste o processo arbitral, textual:

“(…) Assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, não é condição para a penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o fato de o procedimento de arbitragem estar ‘em curso’, por si só, não prejudica a pretensão da recorrida. No que tange ao alegado ‘caráter contratual’ e à ‘limitação de jurisdição’ mencionados pelo recorrente (fl. 1.728, e-STJ), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que é jurisdicional a atividade desenvolvida na arbitragem, assim como a estatal, e admite a convivência harmônica das duas jurisdições, desde que respeitadas as competências correspondentes, que ostentam natureza absoluta.

Partindo dessas premissas, a 3ª Turma, há muito, decidiu que ‘o Tribunal Arbitral é competente para processar e julgar pedido cautelar formulado pelas partes, limitando-se, porém, ao deferimento da tutela, estando impedido de dar cumprimento às medidas de natureza coercitiva, as quais, havendo resistência da parte em acolher a determinação do(s) árbitro(s), deverão ser executadas pelo Poder Judiciário, a quem se reserva o poder de imperium’ (REsp. n. 1.297.974/RJ, rel. minha relatoria, 3ª Turma, j. em 12.06.2012, DJe de 19.06.2012).

Esse entendimento, inclusive, foi corroborado pelo legislador, com a edição da Lei n. 13.129/15, que incluiu o capítulo IV-A (Das tutelas cautelares e de urgência) à Lei n. 9.307/96.

Essa mesma Lei n. 13.129/15, aliás, também revogou o parágrafo 4º do artigo 22 da Lei n. 9.307/96 – o qual previa que, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderiam solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa – e, em contrapartida, incluiu o artigo 22-C para criar a carta arbitral – instrumento expedido pelo árbitro ou tribunal arbitral para que o jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato por meio dela solicitado.

Com efeito, a recente alteração legislativa, a despeito de evidenciar o fortalecimento da arbitragem, não investiu o árbitro do poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, não pode impor, contra a vontade do devedor, restrições ao seu patrimônio. Esse, por sinal, é o entendimento que há tempo vigora no âmbito desta Turma (REsp. n. 944.917/SP, minha relatoria, 3ª Turma, j. em 18.09.2008, DJe de 03.10.2008).

Sucede, no entanto, que a hipótese dos autos traz a particularidade de que o deferimento da medida não implica propriamente a individualização, tampouco a ‘apreensão efetiva e em depósito dos bens à ordem judicial’, em que importa sempre a penhora, segundo a lição de Humberto Theodoro Júnior (Processo de execução e cumprimento da sentença, 25ª ed., São Paulo: Editora Universitária de Direito, 2008, p. 244), mas a mera afetação do direito litigioso, a fim de sujeitar à futura expropriação os bens que eventualmente venham a ser atribuídos, na arbitragem, ao executado, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente.

Nesse contexto, respeitadas as peculiaridades de cada jurisdição, é possível aplicar a regra do artigo 674 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 860 do vigente) ao procedimento de arbitragem, a fim de permitir que o juiz oficie o árbitro para que este faça constar em sua decisão final, acaso favorável ao executado, a existência da ordem judicial de expropriação, ordem essa, por sua vez, que só será efetivada ao tempo e modo do cumprimento da sentença arbitral, no âmbito do qual deverá ser também resolvido eventual concurso especial de credores, nos termos do artigo 613 do Código de Processo Civil de 1973 (parágrafo único do artigo 797 do Código de Processo Civil de 2015).

Tal proposição, vale ressaltar, se justifica naquele ideal de convivência harmônica das duas jurisdições, sustentado pela necessidade de uma atuação colaborativa entre os juízos e voltado à efetiva pacificação social, com a satisfação do direito material objeto do litígio.

Por fim, cabe salientar que, dentre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem, a que alude a recorrente e da qual não descurou a Lei n. 9.307/96, ao prever, no parágrafo único do artigo 22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de justiça”.

Verifica-se, pois, que esse importante precedente, ao interpretar as disposições que regem o instituto da arbitragem, reforça, sob as perspectivas técnica e prática, a interação sistêmica que deve coexistir entre as diferentes jurisdições, visando, em última análise, a assegurar a tutela jurisdicional do cidadão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!