Substituição da pena

Apesar de HC do STJ, juiz manda prender acusado de tráfico em SP

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23 de julho de 2019, 14h59

O juiz da 1ª Vara do Foro de Cachoeira Paulista, Carlos Eduardo D'Elia Salvatori, desobedeceu ordem do Superior Tribunal de Justiça e mandou prender um homem acusado de tráfico de drogas. A decisão é do dia 15/7.

Na decisão, o juiz se baseia no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi revertido pelo Superior Tribunal de Justiça.  Anteriormente, o TJ-SP havia aplicado pena de cinco anos, mas o STJ reduziu para um ano e oito meses em regime aberto. 

Em fevereiro, o ministro Rogério Schietti, do STJ, entendeu que a quantidade de drogas apreendidas não foi tão expressiva e que não constam dos autos elementos que evidenciem que o homem fosse um traficante.

"Ao contrário do que afirmaram as instâncias ordinárias, considero que a quantidade de drogas apreendidas em poder do paciente – 29,67 gramas de cocaína – não se mostra excessivamente elevada a ponto de, por si só, levar à conclusão de que ele se dedica a atividades criminosas, notadamente quando verificado que, ao tempo do delito, era tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes e que, no contexto da prisão em flagrante, não foram apreendidos outros apetrechos destinados à traficância", diz. 

Segundo o ministro, as circunstâncias justificam a substituição da pena, "de maneira que deve ser concedido o habeas corpus também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos". 

Deve ser Cumprida
O acusado tem sido representado pelos advogados Marcelo Galvão e Felipe Capucho. Para Galvão, uma decisão de instância superior deve ser cumprida imediatamente pelo juízo de piso.

"Isso sob pena das responsabilidades nas searas administrativa, cível e penal. Não se pode tirar a liberdade de um ser humano quando a própria instância superior determinou a fixação de penas substitutivas à prisão corpórea", afirma. 

Clique aqui para ler o mandado do juiz.
0000260-67.2017.8.26.0621.01.0004-02
Clique aqui para ler a decisão do STJ. 
HC 480.876

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