Natureza salarial

TRT-18 não reconhece existência de salário "por fora" de motoboy

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21 de julho de 2019, 7h30

O pagamento efetuado pelo empregador em razão de contrato de aluguel de veículo que é de propriedade do trabalhador não tem natureza jurídica salarial, independentemente do valor pago. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve sentença de primeiro grau que não reconheceu a existência de salário "por fora" de um motoboy.

O relator, desembargador Mario Bottazzo, disse que no TRT-18 o entendimento é de que o valor pago ao empregado a título de aluguel de veículo não tem natureza salarial. "Diante disso, se o uso de veículo é necessário para o desempenho da atividade empresarial, mas ele integra o patrimônio do empregado, os custos deverão ser por ela suportados e esta contraprestação não terá natureza salarial", disse.

O desembargador explicou que o nome da verba não define sua natureza jurídica, mesmo que o valor do aluguel supere o salário. Bottazzo destacou a necessidade de comprovar que o objetivo da locação era retribuir o trabalho, e não indenizar e compensar pelo uso do veículo. Essas provas, observou o relator, não foram apresentadas nos autos.

"Enfim, o conjunto probatório converge para a regularidade da conduta, inexistindo prova de fraude", destacou o relator. Ele também apresentou ampla jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido. Ao final, manteve a sentença, sendo acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.

Processo 0011254-66.2018.5.18.0016

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