Patamar Mínimo

Farmacêutica EMS é condenada por vender produto suspenso pela Anvisa

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20 de julho de 2019, 8h44

O juiz Luiz Antonio Valiera do Nascimento, da 39ª Vara Cível do Rio de Janeiro, condenou a indústria farmacêutica EMS a indenizar uma família no valor de R$ 36 mil pela venda de medicamento suspenso pela Anvisa. 

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ReproduçãoEMS é condenada por comercializar produto suspenso pela Anvisa.

Na decisão, o magistrado afima que nenhuma prova foi produzida pela empresa EMS para se isentar da responsabilidade.

"Por outro lado, documentos da Anvisa enviados atestam o defeito do medicamento produzido e comercializado pela EMS, em razão da deficiência de conteúdo do princípio ativo nos percentuais aceitáveis."

Segundo o magistrado, a Anvisa comunicou que a medicação teve a distribuição, comercialização e uso suspensos pela insatisfação de teor do princípio ativo após análise feita pela Fundação Ezequiel Dias.

Patamar Mínimo
A advogada Lucia Mugayar Wambier, que representou a família da criança, afirma que, depois de detectado o princípio ativo, foi determinada a retirada do medicamento do comércio, mas a empresa não tomou providências, o que propiciou que a criança tivesse acesso ao remédio.

"A decisão alerta que adquirir medicamento que não atinge os patamares mínimos de exigência para surtirem os efeitos esperados, principalmente para ser ministrado em filho menor de idade, causa evidente dano moral", explica. 

Caso
No caso, a menina foi levada ao pediatra com sintomas de febre constante e tosse, sendo diagnosticada com pneumonia. A medicação antibiótica prescrita pelo médico foi a Klaricid ou o genérico Claritromicina. O pai comprou a Claritromicina fabricada pela EMS, mas a criança passou a ter os sintomas agravados.

De acordo com a advogada, a criança melhorou somente após o uso de antibiótico de outra marca. "Uma criança dessa idade corre o risco de ter o quadro muito agravado, podendo até contrair uma meningite", afirma a advogada, ao lembrar que os pais e a filha passaram por momentos difíceis, de tensão.

Clique aqui para ler a sentença. 
0021674-07.2015.8.19.0001

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