Danos morais

TJ-SP condena Record por notícia sobre Fábio Assunção, mas reduz indenização

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18 de julho de 2019, 19h44

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a um recurso da TV Record e reduziu de R$ 20 mil para R$ 5 mil uma indenização por danos morais a ser paga ao ator Fábio Assunção. Ele acionou a emissora na Justiça em razão de uma notícia publicada no site R7 em março de 2016.

O texto aponta que Fábio Assunção teria discutido e quase agredido fisicamente um repórter durante uma premiação em São Paulo, além de dizer que ele estaria “visivelmente alterado”. Inicialmente, o ator pediu R$ 200 mil de indenização, além de direito de resposta. A emissora alegou ter conversado com o jornalista que discutiu com Fábio e que ele teria confirmado a veracidade da história.

Reprodução/Instagram
Reprodução/InstagramFábio Assunção receberá indenização de R$ 5 mil por notícia publicada no site R7

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, com indenização fixada em R$ 20 mil. A Record recorreu ao TJ-SP, defendeu a liberdade de imprensa e pediu a anulação da sentença. Porém, os desembargadores decidiram apenas reduzir a indenização, mantendo a obrigação do R7 de publicar o direito de resposta do ator.

Relator do caso, o desembargador Rodolfo Pelizzari criticou a veiculação da notícia e disse que houve violação à imagem e à honra do ator. “Houve, uma vez mais, a exposição, de forma inconsequente, da imagem do demandante, insinuando abalo de sua sobriedade ao asseverar, sem nenhum lastro probatório chancelado por expert, estar visivelmente alterado. Ainda assim, notícia sobre o estado psíquico do recorrido foi publicado no portal de entretenimento”, disse.

Ainda segundo o desembargador, a dependência química é uma condição que “não pode ser explorada de forma sensacionalista, como fez a apelante, utilizando-se de redação cuja natureza dúbia, realizando insinuações acerca da sobriedade da parte autora, fato que acarretou, além da ofensa moral, o cancelamento de compromisso previamente agendado com seus filhos”. A decisão na 6ª Câmara foi unânime.

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1061976-26.2016.8.26.0100

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