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Decisão de Toffoli cria "obstáculo dispensável" às investigações, diz Conamp

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18 de julho de 2019, 11h43

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) afirmou em nota que a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, que suspendeu todos os processos judiciais em que dados bancários de investigados foram compartilhados por órgãos de controle sem autorização do Judiciário, "cria um obstáculo dispensável ao andamento célere e eficaz de investigações complexas".

Carlos Moura / SCO STF
Toffoli suspendeu processos judiciais em que dados bancários de investigados foram compartilhados por órgãos de controle sem autorização do Judiciário
Carlos Moura/SCO STF

Segundo a entidade, no sistema processual penal acusatório, as missões de investigar e julgar devem estar separadas, de modo que a intervenção judicial em investigações somente se dê quando, segundo os pressupostos legais, sejam necessárias medidas que intercedem nos direitos fundamentais dos investigados. 

Na nota, a Conamp afirma que o compartilhamento com o Ministério Público, por órgãos administrativos de fiscalização e controle, é medida amplamente utilizada em países democráticos e detentores de sólidos Estados de Direito, sendo prevista em diversas convenções internacionais concebidas para prevenir e reprimir delitos que ameaçam direitos essenciais da cidadania em geral.

"Por outro lado, essa medida, por ser fundamental para a prevenção e repressão a atividades delituosas de alta gravidade, como se dá no caso do crime organizado, do tráfico de entorpecentes, do tráfico de armas e pessoas e da corrupção, é autorizada por nosso ordenamento jurídico em diversas leis e reconhecida em repetidos e consistentes precedentes jurisprudenciais dos mais altos tribunais do Brasil", diz. 

Ainda conforme a associação, o compartilhamento de informações por órgãos administrativos para que medidas de investigação sejam procedidas pelo Ministério Público e por outras autoridades não configura restrição a direitos fundamentais dos investigados, de modo que submeter essa providência a prévia autorização judicial poderá implicar, por um lado, o retardamento das apurações. 

"A decisão proferida monocraticamente cria um obstáculo dispensável ao andamento célere e eficaz de investigações complexas, as quais, em momento e por instrumentos processuais adequados, podem ser objeto do devido controle jurisdicional", defende. 

Leia a nota:

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), entidade que representa mais de 16 mil Membros do Ministério Público vem a público externar seu posicionamento acerca da decisão proferida no RE 1.055.941, que suspendeu o processamento de todos os processos judiciais em andamento e de todos os inquéritos e procedimentos de investigação criminal (PIC’s), atinentes aos Ministérios Públicos Federal e estaduais, em trâmite no território nacional, iniciados a partir de dados compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle (Fisco, COAF e BACEN), o que faz nos seguintes termos:

1.O compartilhamento com o Ministério Público, por órgãos administrativos de fiscalização e controle, de informações que evidenciem a prática de ilícitos, como fazem o Fisco, o COAF e o BACEN, dentre outros, é medida amplamente utilizada em países democráticos e detentores de sólidos Estados de Direito, sendo prevista em diversas convenções internacionais concebidas para prevenir e reprimir delitos que ameaçam direitos essenciais da cidadania em geral;

2.Por outro lado, essa medida, por ser fundamental para a prevenção e repressão a atividades delituosas de alta gravidade, como se dá no caso do crime organizado, do tráfico de entorpecentes, do tráfico de armas e pessoas e da corrupção, é autorizada por nosso ordenamento jurídico em diversas leis, do que são exemplos a Lei Complementar Federal n°105/2001 e a Lei nº9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), e reconhecida em repetidos e consistentes precedentes jurisprudenciais dos mais altos tribunais do Brasil;

3.No denominado sistema processual penal acusatório, as missões de investigar e julgar devem estar separadas, de modo que a intervenção judicial em investigações somente se dê quando, segundo os pressupostos legais, sejam necessárias medidas que intercedem nos direitos fundamentais dos investigados, ou sejam necessários reparos à violação desses direitos;

4.O compartilhamento de informações por órgãos administrativos, em especial o COAF, para que medidas de investigação sejam procedidas pelo Ministério Público e por outras autoridades não configura restrição a direitos fundamentais dos investigados, de modo que submeter essa providência a prévia autorização judicial poderá implicar, por um lado, o retardamento das apurações, a continuidade da prática criminosa, a ocultação de provas e, ao fim e ao cabo, a impunidade de pessoas que infringem, com condutas graves, nossa legislação, e, por outro, sérios prejuízos aos investigados, pois não haverá a conclusão das investigações suspensas que sobre eles recaem;

5.A decisão proferida monocraticamente no processo referido, que limitou, exclusivamente, a atividade de investigação do Ministério Público, ao optar pela suspensão de todos os inquéritos e procedimentos de investigação criminal (PIC’s) conduzidos pelos membros da instituição, cria um obstáculo dispensável ao andamento célere e eficaz de investigações complexas, as quais, em momento e por instrumentos processuais adequados, podem ser objeto do devido controle jurisdicional.

Diante do exposto, em postura de constante vigilância e defesa da independência e da autonomia do Ministério Público e de seus agentes e da eficiência da execução de suas atribuições, a CONAMP confia na revisão, pelo seu prolator ou pelo Colegiado do STF, da decisão monocrática proferida no caso em questão, preservando-se o papel da instituição e dos órgãos administrativos que lhe dão apoio na difícil tarefa de combater crimes complexos". 

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