Opinião

Em ação coletiva, MP e Defensoria devem arcar com perícia que queiram produzir

Autor

  • José Roberto Mello Porto

    é defensor público do Rio de Janeiro assessor jurídico da presidência do Supremo Tribunal Federal e presidente da Comissão em Estudos em Processo Civil da OAB/RJ.

17 de julho de 2019, 6h43

Spacca
O Ministério Público e a Defensoria Pública são instituições absolutamente fundamentais na escultura constitucional brasileira. No processo civil, atuam em variadas funções, interessando, para fins da presente reflexão, o papel de legitimados ao ajuizamento de demandas coletivas.

O núcleo duro do microssistema de tutela coletiva pela via principal (processos coletivos) aborda a questão das despesas processuais no artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública e no artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor, trazendo regras específicas quanto à responsabilidade do autor pelas despesas processuais:

  • responsabilidade definitiva: não haverá condenação em honorários e despesas processuais. A única hipótese em que haverá condenação, ao final, é a de litigância de má-fé, quando há sanção própria prevista;
  • responsabilidade provisória: não haverá adiantamento de despesas quaisquer (incluindo custas, emolumentos, honorários periciais).

Quanto a este último ponto (o pagamento dos peritos), o Código de Processo Civil de 2015 despertou interessante debate, ao trazer a obrigação de as perícias requeridas pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público e pela Fazenda Pública serem feitas por entidade pública ou, se existir previsão orçamentária, pagas por essas instituições (artigo 91):

Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

A indagação consiste na possibilidade de se aplicar esse dispositivo, especialmente a parte final, ao processo coletivo.

Em sede doutrinária, há quem entenda que o perito deveria trabalhar sem remuneração imediata e, após a condenação do vencido nas verbas sucumbenciais (autor, se litiga de má-fé, ou réu, para quem assim admite) ou, em não existindo, pelo Estado[1].

Uma segunda corrente também entende negativamente: o comando não tem vez na tutela coletiva, porque prevalece o microssistema[2].

Caso haja entidade pública conveniada, naturalmente a perícia poderá ser feita por ela (uma universidade, por exemplo). Senão, deve o Estado ou a União, nos litígios em curso na Justiça estadual ou federal, respectivamente, arcar com o pagamento do perito, profissional que não pode ser obrigado a trabalhar gratuitamente[3]. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, havia fixado tese em recurso repetitivo nessa linha:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.
1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública.
2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil.
3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. (…)
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp 1253844/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/03/2013)

O entendimento foi mantido, até o momento, na vigência do Código Fux:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 22/03/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo Estado de São Paulo, em razão da decisão proferida nos autos de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que determinou que o impetrante efetue o pagamento da verba honorária do perito. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem, aplicando, por analogia, a Súmula 232/STJ, ressaltando que "a Fazenda Pública da esfera governamental correlata ao âmbito de atuação do Ministério Público é quem deve antecipar os honorários periciais". Contudo, como a perícia foi requerida por ambas as partes, na ação civil pública, concedeu parcialmente a ordem, determinando que a aludida verba seja rateada entre a Fazenda Pública Estadual, ora agravante, e a empresa ré.
III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.253.844/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/10/2013), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que, em sede de ação civil pública, promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula 232/STJ, in verbis: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". (…)
IV. Na forma da jurisprudência, "não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil" (STJ, RMS 55.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 56.454/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 56.423/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 04/09/2018)

Outro argumento, algo anacrônico, é a compreensão do Ministério Público (e da Defensoria, naturalmente) como órgão da União ou do Estado (teoria organicista)[4].

Há, ademais, quem compreenda “ente público” (artigo 91, parágrafo 2º) como sinônimo de pessoas jurídicas de direito público, sustentando que o legislador teria optado por incumbir a Fazenda Pública do pagamento dos honorários periciais, na esteira do que entendeu o STJ. Fala-se que, na tutela coletiva, essa sistemática é legítima, porque o Ministério Público e a Defensoria Pública nela atuam representando toda a coletividade, cabendo ao Estado responder pelos danos daí decorrentes, na lógica do artigo 37, parágrafo 6º[5].

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal possui decisão compreendendo que, com o advento do CPC/15, o artigo 18 da LACP deve ser compreendido diversamente, aplicando-se o artigo 95 do diploma processual geral[6]. O ministro Ricardo Lewandowski aduziu que ajuizar ações coletivas é uma das principais funções ministeriais e que a interpretação não enfraquece o processo coletivo, podendo as perícias serem feitas por instituições públicas e universidades. Assim, eleva-se o senso de responsabilidade do parquet.

Particularmente, parece que a melhor compreensão do dilema é a seguinte: como o Ministério Público e a Defensoria Pública ostentam consagrada posição de instituições constitucionais permanentes, não sendo, tipicamente, pessoas jurídicas de direito público (embora, a nosso sentir, estejam incluídas na expressão “ente público”), deve ser aplicado o artigo 95 do CPC. No entanto, duas mitigações, realizadas pelo próprio legislador, são imperiosas.

Primeiramente, a prioridade deverá ser a realização da perícia por entidade pública (artigo 91, parágrafo 1º). Assim, as universidades e mesmo órgãos estatais devem assumir protagonismo nessa atividade de altíssimo interesse social. Também são viáveis convênios com entidades privadas, os quais podem, até mesmo, envolver, em juízo de discricionariedade administrativa, retribuições fiscais. Idealmente, o próprio Ministério Público e a própria Defensoria Pública devem desenhar quadro próprio de peritos, garantindo celeridade e previsibilidade na produção da crucial prova.

Em segundo lugar, em não havendo qualquer dessas possibilidades, deverá ser verificada a existência de previsão orçamentária, dessas instituições legitimadas, específica para o custeio dos serviços periciais. Caso existe aqui nova negativa, é de ser mantido o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, como forma de, inclusive, não comprometer o cumprimento das funções típicas e atípicas que o constituinte outorgou ao Ministério Público e à Defensoria.

A bem da verdade, a conquista da sedimentada autonomia institucional não pode servir apenas para ampliar prerrogativas, mas, sim, para corretamente garantir a atuação esperada pelo constituinte. A independência permitida pela autonomia financeira traz o ônus de, em reunidas as condições previstas pelo legislador, se ter de arcar com despesas outrora pagas pela Fazenda Pública.


[1] LEONEL, Ricardo de Barros. Ministério Público e despesas processuais no novo Código de Processo Civil. In: ZANETI JR, Hermes (coord.). Processo coletivo. Coleção Repercussões do Novo CPC, v. 8. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 436.
[2] DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 4. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 355-356.
[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Processo Coletivo. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 488-487.
[4] LEONEL, Ricardo de Barros. Ministério Público e despesas processuais no novo Código de Processo Civil. In: ZANETI JR, Hermes (coord.). Processo coletivo. Coleção Repercussões do Novo CPC, v. 8. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 432 e 438.
[5] LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Honorários advocatícios no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 114-115.
[6] AgR na ACO 1560, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/12/2018.

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