Vale como dinheiro

Fiança bancária e seguro-garantia judicial suspendem crédito não tributário, diz STJ

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17 de julho de 2019, 10h14

É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial, acrescido de 30%. No entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, que têm os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 

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Fiança bancária e seguro-garantia judicial têm os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro, diz Napoleão Nunes Maia Filho
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No caso, prevaleceu entendimento do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Para ele, como não existe previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário na legislação brasileira, é possível aplicar à hipótese, por analogia, o artigo 848 do Código de Processo Civil.

"Isso porque possibilita a substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial", afirma. 

Segundo o ministro, não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro-garantia judicial, "uma vez que, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso a garantia apresentada se torne insuficiente". 

Caso
O colegiado analisou e negou provimento a recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

A ANTT sustentou, no recurso apresentado ao STJ, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente pode ser autorizada com o depósito integral e em dinheiro, sendo devida a inscrição do nome da empresa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.381.254

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